Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Sinvaldo Silva Vaz Advogado: Jose Everaldo E Silva (OAB:BA18233) Advogado: Isabela Souza E Reis (OAB:BA34489) Advogado: Israel Lacerda Santos (OAB:BA28515) Advogado: Martinho Neves Cabral (OAB:BA6092)
Apelado: Itau Unibanco S.a. Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº: 0805039-59.2015.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
INTERESSADO: SINVALDO SILVA VAZ
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0805039-59.2015.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Vistos, SINVALDO SILVA VAZ, qualificado nos autos, ajuizou ação revisional de contrato contra BANCO ITAÚ S/A, alegando, em síntese, que celebrou com o Réu contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 12.000,00. Diz que o contrato é de adesão, ressaltando a existência de cláusulas abusivas e contrárias às determinações legais. Sustenta a ilegalidade da taxa de juros cobrada, capitalização de juros, comissão de permanência, além das taxas exigidas para emissão dos boletos e análise de crédito. Pede tutela antecipada para que o Réu se abstenha de incluir ou, caso já o tenha feito, exclua o seu nome dos cadastros das instituições de proteção ao crédito e efetuar o depósito judicial das prestações no valor que entende devido. Pugna, ao final, pela revisão do contrato e restituição do valor pago indevidamente. Instruiu a inicial com os documentos de ID 230848178. O Réu apresentou contestação de ID 230848186, defendendo a legalidade das cláusulas contratadas, dos juros cobrados, da capitalização de juros e dos encargos moratórios pactuados. Refuta o pedido de inversão do ônus da prova, pugnando, ao final, pelo julgamento improcedente da ação. Réplica, ID 230848190. Designada audiência de conciliação, sem êxito (ID 230848197). Designada audiência de conciliação, ausente o Autor (ID 230848875/ 230848876). Alegações finais do Autor, ID 451279291. É o relatório. Decido. Pretende o Autor revisar o contrato firmado com o Réu, apontando ilegalidade na taxa de juros cobrada, capitalização de juros, comissão de permanência, além das taxas exigidas para emissão dos boletos e análise de crédito. Registre-se que, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade de encargos contratuais, não especificados na inicial, conforme enunciado da Súmula 381 do colendo Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Quanto à taxa de juros, é cediço que a limitação de juros ao patamar de 12% ao ano e a Lei de Usura não se aplicam às instituições financeiras, haja vista a autorização conferida pela Lei nº 4595/64, amparada pela Súmula nº 596 do STF. É o que dispõe o enunciado da Súmula n. 596 do STF: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”. A Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça também pacificou o entendimento de que a estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Portanto, a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. Colhe-se do documento de ID 230848881 que, o contrato celebrado entre as partes prevê a cobrança de juros remuneratórios no patamar de 5,99% ao mês e 102,95% ao ano. Em pesquisa no sítio do BACEN, observo que, para a modalidade do contrato em questão (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), em agosto de 2015, a média da taxa de juros era de 6,79% ao mês e 119,85% ao ano. Logo, a taxa contratada não se mostra abusiva, devendo ser mantida conforme pactuada. No que tange à capitalização de juros, é pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios acerca da possibilidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada em contratos posteriores à edição da MP 2.170-36/01 (31/03/2000), conforme Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. “Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.” Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula nº 541, pacificou o entendimento no sentido de que a previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança de juros capitalizados. Confira-se: “Súmula nº 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” No caso em apreço, o contrato foi celebrado em 2015 e previu a incidência de juros capitalizados, pelo que não há que se falar em ilegalidade. Quanto à cobrança da taxa por emissão de carnê e à tarifa de abertura de crédito, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.255.573/RS e REsp n.º 1.251.331/RS - recursos representativos da controvérsia e processados sob a sistemática prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil - firmou entendimento no sentido de ser legal a cobrança de tarifa de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), desde que sejam pactuadas em contratos bancários celebrados até 30/4/2008, data da vigência da Resolução CMN 3.518/2007. Veja-se: “RESULTADO DE JULGAMENTO FINAL: A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA QUE SEJAM OBSERVADOS OS JUROS REMUNERATÓRIOS NAS TAXAS MENSAL E ANUAL EFETIVA, COMO PACTUADOS, E PARA RESTABELECER A COBRANÇA DAS TAXAS/TARIFAS DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC), E A COBRANÇA PARCELADA DO IOF, NOS TERMOS DO VOTO DA SRA. MINISTRA RELATORA. PARA OS EFEITOS DO ART. 543-C, DO CPC, RESSALVADOS OS POSICIONAMENTOS PESSOAIS DOS SRS. MINISTROS NANCY ANDRIGHI E PAULO DE TARSO SANSEVERINO, QUE ACOMPANHARAM A RELATORA, FORAM FIXADAS AS SEGUINTES TESES: 1. NOS CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS ATÉ 30.4.2008 (FIM DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 2.303/96) ERA VÁLIDA A PACTUAÇÃO DAS TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC), OU OUTRA DENOMINAÇÃO PARA O MESMO FATO GERADOR, RESSALVADO O EXAME DE ABUSIVIDADE EM CADA CASO CONCRETO; 2. COM A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007, EM 30.4.2008, A COBRANÇA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS PRIORITÁRIOS PARA PESSOAS FÍSICAS FICOU LIMITADA ÀS HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS EM NORMA PADRONIZADORA EXPEDIDA PELA AUTORIDADE MONETÁRIA. DESDE ENTÃO, NÃO MAIS TEM RESPALDO LEGAL A CONTRATAÇÃO DA TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) E DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), OU OUTRA DENOMINAÇÃO PARA O MESMO FATO GERADOR. PERMANECE VÁLIDA A TARIFA DE CADASTRO EXPRESSAMENTE TIPIFICADA EM ATO NORMATIVO PADRONIZADOR DA AUTORIDADE MONETÁRIA, A QUAL SOMENTE PODE SER COBRADA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA; 3. PODEM AS PARTES CONVENCIONAR O PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DE CRÉDITO (IOF) POR MEIO DE FINANCIAMENTO ACESSÓRIO AO MÚTUO PRINCIPAL, SUJEITANDO-O AOS MESMOS ENCARGOS CONTRATUAIS”.(STJ, Segunda Seção, REsp 1.251.331, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, p. DJe, in 24.10.2013). No caso em tela, o contrato bancário objeto da lide foi firmado após a vigência da Resolução CMN 3.518/2007 (30/4/2008) e não prevê a cobrança da TAC e da TEC. Ademais, a parte autora não logrou comprovar a cobrança de tais encargos (TAC, TEC) pela instituição financeira demandada. No que diz respeito aos encargos da mora, o contrato em questão não prevê a incidência de comissão de permanência, mas sim juros remuneratórios de 1% ao mês e multa de 2% (Cláusula 7), o que é permitido. Assim, devem ser mantidos os encargos moratórios pactuados.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade pois beneficiário da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 14 de agosto de 2024. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito