Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: Jamilson Nunes Rocha
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Intimação: Processo: n. 8004839-72.2023.8.05.0110 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8004839-72.2023.8.05.0110 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra Sentença proferida nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO, na qual se alega contradição. O Embargante sustenta que a Sentença declarou a extinção da obrigação com base no art. 924, II, do CPC, ao reconhecer o pagamento da dívida pelo Executado, mas também mencionou a existência de uma renegociação do débito e a possibilidade de nova ação de cobrança em caso de inadimplência futura, sem que houvesse quitação do crédito. É o breve relatório. Decido. Os presentes Embargos de Declaração foram interpostos tempestivamente. Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão em decisão judicial, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. No presente caso, verifica-se a existência de contradição na sentença embargada, pois, ao mesmo tempo em que declara a extinção da obrigação, menciona uma renegociação do débito, com reescalonamento das parcelas, sem a quitação completa do valor devido. A decisão deve ser clara e coerente, especialmente em questões que envolvem direitos patrimoniais, para evitar prejuízos às partes. A extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC, implica quitação integral da obrigação, o que não ocorreu, conforme os próprios termos da Sentença embargada que reconhece a renegociação da dívida. Assim, a sentença deveria ter sido proferida sem resolução de mérito, com base na ausência superveniente de interesse processual, conforme art. 485, VI, do CPC, em razão da renegociação e não quitação da dívida.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, reconhecendo a contradição na Sentença, determinando a retificação da Sentença de ID442613388 para declarar a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ressaltando que a extinção se deu pela ausência superveniente de interesse processual, decorrente da renegociação do débito, sem quitação total do crédito. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Irecê-A, 24 de julho de 2024. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito