Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Reu: Saude Casseb Assistencia Medica Ltda Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325)
Autor: Naiana Pimenta Senra Advogado: Karolina Pimenta Senra (OAB:BA48066) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8106499-19.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: NAIANA PIMENTA SENRA Advogado(s): KAROLINA PIMENTA SENRA (OAB:BA48066)
REU: SAUDE CASSEB ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB:BA13325) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8106499-19.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, etc,
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por NAIANA PIMENTA SENRA em face de SAÚDE CASSEB ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Aduz a parte autora, em síntese, que tem contrato de nº 90370398 com a ré, que sempre adimpliu com os valores das mensalidades, que estava grávida e realizando o pré-natal pelo plano acionado, porém, foi informada que seu plano não cobria o parto e o internamento para o parto. Por fim, requereu que a ré seja compelida ao pagamento do parto cesárea e internamento da autora. Deferida a tutela de urgência (ID 162722563); Manifestação da ré de que a autora não mais possui relação jurídica com a ré, por inadimplemento (ID 173149954); Contestação (ID 181005673); Não foi apresentada réplica; É o relatório. DECIDO. Observa-se que se trata de matéria de direito, de modo a ensejar o julgamento antecipado do mérito. Ab initio, resta evidente o caráter consumerista da relação estabelecida entre as partes, tendo em vista a presença da autora, como destinatária final da prestação de serviços de um lado, e da operadora de plano de saúde, como fornecedora de serviços, do outro, conforme preceitua o art.3º, da Lei nº 8.078/90. Cinge-se a controvérsia sobre a cobertura do procedimento de parto da parte autora pelo plano de saúde acionado. Observa-se que o réu contesta as afirmações da parte autora, aduzindo que desde o dia 10/11/2021 ela não possui mais relação jurídica com o plano de saúde por inadimplência, porém, a ação foi ajuizada em 24/09/2021, para cobertura de parto que ocorreria em 12/10/2021, momento em que a autora ainda era segurada da ré. Averigua-se, ainda, que a parte ré alega ter cumprido com a autorização no dia 01/10/2021, não tendo negado a pretensão da parte autora. Com efeito, não há nos fólios qualquer indicativo de que houve negativa por parte da ré quanto à cobertura do procedimento, além de o cumprimento ter sido autorizado em 01/10/2021, antes, portanto, da decisão de ID 162722563 que concedeu a tutela de urgência e somente foi proferida em 10/12/2021. Assim, verifica-se que a requerente formulou alegação genérica de negativa de atendimento pelo plano de saúde, porém deixou de apresentar qualquer prova do fato. De igual modo, não comprovou minimamente o registro de reclamação administrativa quanto ao pedido, ou tentativa extrajudicial de resolver a suposta lide. Sabe-se que em que pese a aplicação do CDC e seus princípios, tais como a inversão do ônus da prova, cabe ao autor o ônus de fazer prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PROVA MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES PELA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de fazer prova mínima de suas alegações, não bastando, para tanto, a juntada de boletim de ocorrência. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-BA - APL: 05430666220178050001, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2019) DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. FATURA. COBRANÇA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO CONSTATAÇÃO. AUTOR. CONSTITUIÇÃO DO DIREITO. PROVA MÍNIMA. AUSÊNCIA. DANO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – Segundo o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. II – Apesar da responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a previsão de inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor, há necessidade de comprovação mínima das alegações do autor, pois aqueles institutos não são automaticamente aplicados, sem análise das provas apresentadas pela parte que se diz prejudicada. III – Evidenciado que a parte autora não fez prova mínima das suas alegações, e diante da documentação constante nos autos, impositiva é a manutenção da sentença que julgou improcedente a ação. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 08000986620158050080, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2021) Assevere-se que a análise documental é feita levando em conta a globalidade das provas carreadas aos autos, e que o caso em comento apresenta conjunto probatório que refuta as teses de opostas pela Autora, que não comprovou minimamente suas alegações, deixando de acostar documentação essencial. No mesmo sentido, colhe -se da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - NEGATIVA DE ATENDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE ILICITUDE - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Diante da ausência de qualquer ilicitude na conduta do plano de saúde e do hospital, aliado ao fato de que a autora não ficou desassistida em seu tratamento médico, não há que se falar em ocorrência de danos morais. (TJ-MG - AC: 51642346720218130024, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 27/04/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2023) EMENTA. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE ATENDIMENTO MÉDICO. NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, INCISO I, CPC. PRECEDENTE DO TJPE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ARTS. 85, § 11, E 98, § 3º, DO CPC). APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 – Ainda que se considere a incidência do CDC na hipótese, é certo que cabe à parte fazer prova mínima do direito que alega possuir (art. 373, I, do CPC). No caso em apreço, nada há que demonstre a negativa de atendimento médico solicitado à recorrida, tendo o magistrado deixado expressamente consignado que o único elemento de prova apresentado consiste em um áudio de suposta conversa com funcionária da parte ora apelada, no intuito de demonstrar a alegada recusa ao atendimento, o qual, no entanto, foi tido por inútil em razão de não ser possível identificar as partes envolvidas. 2 – Ademais, a própria parte apelante apresenta receituário médico timbrado pela Hapvida e datado de 09/04/2017, onde a médica subscrevente prescreve tratamento para a menor em questão. Sequer existe, aliás, qualquer indicador de que a criança apresentava quadro de gravidade notória ou qualquer efetivo risco de vida, ao contrário do que sugerem as razões recursais. 3 – Não se avista, portanto, falha no serviço ou recusa de atendimento, ante a falta de prova dos fatos alegados. Precedente do TJPE. 4 – Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC), com a ressalva de que se trata de parte acobertada pela justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). 5 – Apelo DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0019643-14.2017.8.17.2001, os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade da ata de julgamento e nos termos do voto do Relator, acordam à unanimidade em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Recife, data conforme certificação digital. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ? (TJ-PE - AC: 00196431420178172001, Relator: ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, Data de Julgamento: 17/08/2020, Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau) No que se refere aos danos morais sabe-se que a sua conformação se dá quando presentes o ato ilícito, nexo de causalidade e o abalo moral. No caso em apreço não houve qualquer ilícito por parte da requerida, já que não há qualquer prova de que tenha negado o atendimento, não sendo, portanto, devida qualquer indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, e, por consequência, REVOGO a liminar concedida e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência da parte autora, com fulcro no art. 85 §2º, CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade resta suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça. Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. ADRIANO DE LEMOS MOURA Juiz de Direito Auxiliar Equipe de Saneamento (Ato conjunto nº 34/2024)