Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Reu: Quelpice Bezerra Da Cunha Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948) Terceiro
Interessado: Marilia Da Silva Morais
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Vitima: Marilia Da Silva Morais Testemunha: Hanna Keislly Morais Lima Testemunha: Maria Juvenária F Da Cunha Matos Testemunha: Vanessa Fernandes Da Cunha Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000249-57.2018.8.05.0081 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO RIO PRETO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
REU: QUELPICE BEZERRA DA CUNHA Advogado(s): DOMINGOS BISPO registrado(a) civilmente como DOMINGOS BISPO (OAB:BA36948) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO RIO PRETO SENTENÇA 0000249-57.2018.8.05.0081 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Vistos, etc.
Trata-se de ação penal proposta contra Quelpice Bezerra da Cunha, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 129, §9º, do Código Penal. O Ministério Público, considerando a inevitabilidade da prescrição em decorrência do tempo transcorrido desde o recebimento da denúncia em 5 de dezembro de 2018, manifestou-se pela extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal nos termos do artigo 3º do Código de Processo Penal. Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo sem resolução de mérito quando estiver ausente interesse processual. Esse dispositivo é aplicável ao processo penal em situações excepcionais que envolvem ausência de utilidade prática na continuidade do feito, em observância ao artigo 3º do Código de Processo Penal. No presente caso, considerando o tempo transcorrido e as peculiaridades da infração imputada, é evidente que eventual aplicação da lei penal tornou-se inviável, o que demonstra a ausência de interesse de agir, especialmente diante da proximidade do reconhecimento da prescrição. Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que a movimentação desnecessária da máquina judiciária deve ser evitada, privilegiando-se a eficiência e a economia processual.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal pelo artigo 3º do Código de Processo Penal, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito. P.R.I.C. TÔNIA BAROUCHE Juíza Substituta FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 2 de dezembro de 2024.