Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Reu: Valter Alves Barbosa Terceiro
Interessado: Ivelice Barbosa De Farias Terceiro
Interessado: Joaquim Silva Santos
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000361-89.2019.8.05.0081 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO RIO PRETO
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: VALTER ALVES BARBOSA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO RIO PRETO SENTENÇA 0000361-89.2019.8.05.0081 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Vistos, etc.
Trata-se de ação penal instaurada contra VALTER ALVES BARBOSA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 121, §2º, VI, do Código Penal. No curso do processo, foi apresentada certidão de óbito do acusado, comprovando o seu falecimento. O Ministério Público, em manifestação nos autos, pugnou pela declaração da extinção da punibilidade, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal. O artigo 107, inciso I, do Código Penal, determina que a punibilidade extingue-se pela morte do agente. Este fundamento decorre do princípio constitucional da personalidade da pena, segundo o qual nenhuma sanção penal ultrapassa a pessoa do condenado, nos termos do artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal. No caso concreto, o falecimento de VALTER ALVES BARBOSA está devidamente comprovado nos autos por meio da certidão de óbito. Assim, torna-se impossível a continuidade da persecução penal, devendo ser declarada a extinção da punibilidade do réu.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de VALTER ALVES BARBOSA. Determino o arquivamento dos autos, com as devidas anotações cartorárias. P.R.I.C. TÔNIA BAROUCHE Juíza Substituta FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 2 de dezembro de 2024.