Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Jose Vicente Da Silva Advogado: Abelardo Ribeiro Dos Santos Filho (OAB:BA8546) Advogado: Baldoino Dias Santana Junior (OAB:BA16480) Advogado: Plinio Jose Da Silva Sobrinho (OAB:BA22522)
Executado: Luiz Henrique Mendonca Do Amaral - Me Advogado: Paulo Santana Barbosa (OAB:BA8651) Advogado: Flavia Barbosa Souza (OAB:BA21582)
Executado: Luiz Henrique Mendonca Do Amaral Advogado: Paulo Santana Barbosa (OAB:BA8651) Advogado: Flavia Barbosa Souza (OAB:BA21582) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000447-77.2007.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
EXEQUENTE: JOSE VICENTE DA SILVA Advogado(s): ABELARDO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA8546), BALDOINO DIAS SANTANA JUNIOR (OAB:BA16480), PLINIO JOSE DA SILVA SOBRINHO (OAB:BA22522)
EXECUTADO: LUIZ HENRIQUE MENDONCA DO AMARAL e outros Advogado(s): PAULO SANTANA BARBOSA (OAB:BA8651), FLAVIA BARBOSA SOUZA (OAB:BA21582) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 0000447-77.2007.8.05.0082 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Gandu
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial movida originalmente por JOSÉ VICENTE DA SILVA em face de LUIZ HENRIQUE MENDONÇA DO AMARAL e outro. Durante o trâmite processual, sobreveio o falecimento do exequente JOSÉ VICENTE DA SILVA, ocorrido em 17 de outubro de 2019. Mediante petição de ID 377954384, PLÍNIO JOSÉ DA SILVA SOBRINHO apresentou pedido de habilitação, requerendo sua inclusão no polo ativo da demanda através de sucessão processual, com fundamento no art. 110 do CPC. Em manifestação de ID 453687619, esclareceu que pretende habilitar-se na qualidade de herdeiro do falecido, advogando em causa própria. Restou comprovado nos autos que o processo de inventário (n. 8000774-60.2019.805.0082) já foi concluído, com sentença homologatória da partilha transitada em julgado em 02/09/2022, conforme certidão de ID 377954397. Pois bem. Após o falecimento do exequente, a legitimidade para prosseguimento da execução deve observar rigorosamente as regras de direito material e processual aplicáveis à espécie. Com o encerramento do inventário e a homologação da partilha, extingue-se a figura do espólio, passando os direitos e obrigações do falecido a serem exercidos pelos seus sucessores, na proporção de seus respectivos quinhões hereditários. Da análise da documentação acostada aos autos, notadamente as primeiras declarações do inventário (ID 377954393), constata-se a existência de diversos outros herdeiros além do requerente PLÍNIO JOSÉ DA SILVA SOBRINHO, a saber: CARLOS DURVAL PASSOS DA SILVA, MARIA DO CARMO PASSOS DA SILVA, CARMEN LUCIA SILVA MACEDO, ANA PATRICIA PASSOS DA SILVA, LOANA MARIA DA SILVA BARROS, JULIO CEZAR PASSOS DA SILVA, JOSE VICENTE DA SILVA NETO, JULIA MENEZES DA SILVA, entre outros. Por se tratar de bem ainda não partilhado quando do falecimento do exequente, o direito perseguido nesta execução integrou o acervo hereditário e foi transmitido a todos os sucessores, na proporção de seus quinhões. Em observância ao princípio da indivisibilidade da herança e para evitar possível nulidade processual, mostra-se imprescindível a habilitação de todos os herdeiros no polo ativo da demanda.
Diante do exposto, determino a intimação do requerente PLÍNIO JOSÉ DA SILVA SOBRINHO para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a habilitação dos demais herdeiros do falecido JOSÉ VICENTE DA SILVA no polo ativo da presente execução, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito