Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Dezam Bahia Importacao Comercio E Representacoes Ltda Advogado: Jose Carlos Costa (OAB:SP66319) Advogado: Maria Angelica Santana (OAB:BA36260)
Executado: Nelson Reis Navarro Junior Advogado: Jose Carlos Costa (OAB:SP66319) Advogado: Maria Angelica Santana (OAB:BA36260)
Executado: Viacao Aerea Sao Paulo S A Advogado: Jose Carlos Costa (OAB:SP66319) Advogado: Maria Angelica Santana (OAB:BA36260)
Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 0038577-35.2000.8.05.0001
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: DEZAM BAHIA IMPORTACAO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, NELSON REIS NAVARRO JUNIOR, VIACAO AEREA SAO PAULO S A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0038577-35.2000.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Nélson Reis Navarro Junior opôs Exceção de Pré-Executividade à Execução Fiscal (ID 64738258) movida pelo Município de Salvador contra VASP TRANSPORTES AÉREOS S.A. - VASP, requerendo sua exclusão da Execução Fiscal sob a alegação de que quando da ocorrência do fato gerador do tributo cobrado já não mantinha qualquer vínculo jurídico com a devedora principal. Instado a manifestar-se, o excepto, através da petição de ID 64738533, reconheceu e concordou com o pedido da excipiente, sob o argumento de que, embora na época da ocorrência do fato gerador da exação em tela, o excipiente não estivesse mais fazendo parte do quadro societário da empresa executada, ele permaneceu nesta condição perante o Fisco, sem ter comunicado a Inspetoria Fazendária o seu desligamento, incidindo, assim, em descumprimento de obrigação acessória prevista no Regulamento do ICMS. Acrescentou que tal omissão levou à SEFAZ a ser induzida em erro ao manter o excipiente como co-responsável tributário na CDA, situação que impede que a Fazenda Estadual de ser condenada em honorários advocatícios. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Primeiramente, cumpre salientar que a Exceção de Pré-Executividade constitui um remédio jurídico aceito em nosso direito pretoriano para discussão de questões de ordem pública, meramente de direito, inclusive relativas ao executivo fiscal, que possam ser apreciadas de ofício, desde que a matéria nele arguida possa ser comprovada de plano vez que inadmite dilação probatória. No mesmo sentido, a Súmula n° 393 do STJ, consoante a qual “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”, bem como julgados abaixo: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA DÍVIDA. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. 1. O art. 202, inc. III e parágrafo único do Código Tributário Nacional e o art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais exigem a fundamentação legal da dívida. 2. A certidão de dívida ativa não especifica os artigos e incisos da base legal que fundamenta a cobrança, descumprindo preceito constante no art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6830/80. 3. Reconhecida a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, nos termos do Código Tributário Nacional e da Lei de Execuções Fiscais. 4.Pelo princípio da causalidade e da sucumbência, uma vez acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal, incumbe ao Município excepto o pagamento dos honorários advocatícios. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70080817752 RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Data de Julgamento: 11/03/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/05/2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e comunicação (ICMS). Exceção de pré-executividade rejeitada pela decisão impugnada. Irresignação recursal da excipiente. Alega vícios na certidão de dívida ativa. Necessidade de dilação probatória. Cabimento da exceção de pré-executividade na execução fiscal para discussão de questões de ordem pública, desde que possam ser constatadas de plano, prescindindo de dilação probatória. Incidência da Súmula nº 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Precedentes deste Tribunal de Justiça. NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV a do CPC”. (TJ-RJ - AI: 00459945120208190000, Relator: Des(a). JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, Data de Julgamento: 05/08/2020, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
No caso vertente, a parte ré reconheceu a procedência do pedido, o que implica na extinção da Execução, a teor do disposto no art. 487, inciso III, alínea “a” do Código de Processo Civil. No que tange aos ônus de sucumbência, a falta de comunicação da saída do sócio da sociedade compete à sociedade e não sócio que dela se retirou, além de constituir mera irregularidade, não eximindo o ente público do pagamento de honorários advocatícios, se a exclusão for reconhecida, a pedido do sócio excluído, conforme entendimento jurisprudencial. “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SÓCIO QUE SE RETIROU DA EMPRESA ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - REGISTRO DA ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO NA JUNTA COMERCIAL - PUBLICIDADE - COMUNICAÇÃO AO FISCO - AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO PESSOAL - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - A comunicação ao fisco das ocorrências que possam gerar, modificar ou extinguir a cobrança de tributos é obrigação acessória que cabe ao contribuinte ou ao responsável tributário, isto é, à sociedade empresária, não ao sócio que dela se retirou e não tem mais qualquer poder de gestão. (...) - Recurso desprovido”. (TJ-MG - AC: 10000205365950001 MG, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 18/02/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - EXCLUSÃO DE SÓCIO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA SUCUMBÊNCIA - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CONFIRMADA. 1. É de ser mantida a decisão de primeiro grau que determinou a exclusão de ex-sócio do polo passivo da execução fiscal, quando verificado que, ao tempo da incidência do fato gerador do crédito tributário, não integrava os quadros societários da empresa executada. 2. Recurso não provido”. (TJ-MG - AI: 23478350520218130000, Relator: Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 15/02/2022, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2022). Por outro lado, de acordo com o disposto no § 4° do art. 90 do Código de Ritos Civil, a redução em metade dos honorários advocatícios nos casos de reconhecimento da procedência do pedido exige o cumprimento de uma condição simultaneamente, qual seja, o cumprimento integral da prestação reconhecida, o que não ocorreu nestes autos, conforme relatado na petição de ID 64738502. Do exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, AO TEMPO EM QUE EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL. Arbitro honorários advocatícios no percentual mínimo previsto entre os incisos do § 3° do art. 85 do CPC, levando em consideração o proveito econômico pretendido nesta ação. P. R. I. Salvador, 30 de julho de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO