Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Medio Sul Baiano Ltda - Sicoob Costa Do Descobrimento Advogado: Danilo Fontes Da Silva (OAB:BA24910) Advogado: Thiago Pereira Dalla Bernardina (OAB:BA24820) Advogado: Jose William De Abreu Lima (OAB:BA30198) Advogado: Mariana Lacerda Santos (OAB:BA36716)
Reu: Ronilda Nobre Dos Santos 48179230597 Advogado: Marcelo Souza De Oliveira (OAB:BA32485) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: MONITÓRIA n. 8004930-20.2022.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO MEDIO SUL BAIANO LTDA - SICOOB COSTA DO DESCOBRIMENTO Advogado(s): DANILO FONTES DA SILVA (OAB:BA24910), THIAGO PEREIRA DALLA BERNARDINA (OAB:BA24820), JOSE WILLIAM DE ABREU LIMA (OAB:BA30198), MARIANA LACERDA SANTOS (OAB:BA36716)
REU: RONILDA NOBRE DOS SANTOS 48179230597 Advogado(s): MARCELO SOUZA DE OLIVEIRA (OAB:BA32485) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO SENTENÇA 8004930-20.2022.8.05.0201 Monitória Jurisdição: Porto Seguro
Vistos.
Trata-se de embargos opostos à ação monitória promovida por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Médio Sul Baiano Ltda - Sicoob Costa do Descobrimento, objetivando a cobrança de valores oriundos de contratos firmados entre as partes. A embargante aduz nulidade da ação monitória por ausência de planilha idônea e impugna a taxa de juros aplicada, alegando abusividade (ID 250205995). Impugnação aos embargos à monitória em ID 385733109. Regularmente processado o feito, anuncio o julgamento antecipado da lide, à luz do art. 355, inciso I, do CPC, por não haver necessidade de produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. É o que cumpre relatar. DECIDO. Preliminarmente, analiso a alegação de nulidade da ação monitória em razão da ausência de planilha de cálculo idônea. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, para a propositura da ação monitória, basta a apresentação de documentos que evidenciem a existência do crédito, sendo prescindível a juntada de planilhas detalhadas, desde que os valores cobrados possam ser deduzidos dos elementos apresentados. Ademais, analisando detidamente os autos, vê-se que a planilha apresentada em ID 214233877 se mostra suficiente para o andamento regular do feito. Desta forma, rejeito a preliminar apresentada em embargos à monitória. Na análise de mérito, quanto à impugnação da taxa de juros, a embargante não demonstrou concretamente a abusividade alegada, limitando-se a afirmar que os juros aplicados seriam superiores ao praticado no mercado. A mera alegação genérica, desacompanhada de provas robustas, não é suficiente para afastar a presunção de legalidade das cláusulas contratuais pactuadas, conforme disciplina o art. 373, inciso I, do CPC. Uma vez que, a parte autora apresentou o contrato que rege a relação entabulada entre as partes, bem como a forma de financiamento de juros de acordo com a legislação que rege o caso. Importante destacar que a Lei n.º 4.595/64, que regula o Sistema Financeiro Nacional, confere às instituições financeiras a liberdade para fixar taxas de juros, desde que respeitados os limites normativos. No caso, os percentuais indicados (2,5% a.m. no contrato principal e 1,69% a.m. no contrato complementar) estão dentro das margens usuais praticadas no mercado financeiro e reguladas pelo Conselho Monetário Nacional. Ademais, o entendimento jurisprudencial majoritário, consolidado pelo STJ, é de que não há abusividade na aplicação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, desde que não demonstrada de forma objetiva e concreta sua desproporcionalidade em relação às taxas médias de mercado no período contratual. Nesse ponto, destaca-se a Súmula 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." No mais, a embargante não logrou êxito em demonstrar qualquer irregularidade nos contratos apresentados pela parte autora, os quais foram firmados de forma legítima, conforme documentos constantes nos autos, com aceite e adesão expressos pela ré. Portanto, não há elementos que afastem a exigibilidade dos valores cobrados pela parte autora, que restam devidamente comprovados nos autos. Pelo exposto, EXTINGO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, E OS JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES. Com o trânsito em julgado, com arrimo no art. 701, §2º, do CPC, em se tratando de título executivo judicial, intime-se a devedora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia reclamada, sob pena de multa no percentual de dez por cento e subsequente penhora de bens, de acordo com o art. 523, do CPC, tudo por ato ordinatório. Fica a devedora já intimada de que, não efetuado o pagamento no prazo assinado, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação, conforme art. 525, do CPC. Diante da sucumbência, CONDENO a embargante a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios do embargado arbitrados no importe de 10% do valor da causa, conforme art. 85, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Designado