Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Zilda De Souza Araujo De Santa Maria Da Vitoria Advogado: Maria Do Socorro Sobral Santos (OAB:BA99-B) Advogado: Paulo Patricio Sobral Santos (OAB:BA19933-A)
Apelante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A)
Apelado: Zilda De Souza Araujo Advogado: Paulo Patricio Sobral Santos (OAB:BA19933-A) Advogado: Maria Do Socorro Sobral Santos (OAB:BA99-B) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000054-64.2000.8.05.0223 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: ZILDA DE SOUZA ARAUJO DE SANTA MARIA DA VITORIA e outros Advogado(s):MARIA DO SOCORRO SOBRAL SANTOS, PAULO PATRICIO SOBRAL SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, II e III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para a extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa, a lei processual impõe a prévia intimação pessoal do autor da ação, para suprir eventuais faltas, conforme disposição do § 1.º do art. 485 do CPC. 2. Constatada a inobservância da regra processual, com evidente prejuízo ao apelante, que não foi pessoalmente intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, necessária a declaração de nulidade da sentença e o consequente retorno dos autos à vara de origem, para a regular tramitação. 3. Apelo a que se dá provimento.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita EMENTA 0000054-64.2000.8.05.0223 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo n. 0000054-64.2000.8.05.0223, em que é apelante BANCO DO BRASIL S/A e em que são apeladas ZILDA DE SOUZA ARAÚJO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA e ZILDA DE SOUZA ARAÚJO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça