Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: Carlos Dos Santos Vieira Advogado: Sander Wesley De Cerqueira (OAB:BA13575) Parte Re: Antonio Eduardo Neves Silva Advogado: Tadeu Luiz Alagia Vaz (OAB:BA25294) Advogado: Marcos Catelan (OAB:BA19758) Advogado: Fernanda Lopes Guerra (OAB:BA41499) Advogado: Leticia Dela Libera (OAB:BA21928) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0001418-71.2007.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS PARTE
AUTORA: CARLOS DOS SANTOS VIEIRA Advogado(s): SANDER WESLEY DE CERQUEIRA (OAB:BA13575) PARTE RE: Antonio Eduardo Neves Silva Advogado(s): TADEU LUIZ ALAGIA VAZ registrado(a) civilmente como TADEU LUIZ ALAGIA VAZ (OAB:BA25294), MARCOS CATELAN registrado(a) civilmente como MARCOS CATELAN (OAB:BA19758), FERNANDA LOPES GUERRA (OAB:BA41499), LETICIA DELA LIBERA (OAB:BA21928) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0001418-71.2007.8.05.0079 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Eunapolis Parte Vistos etc. ANTÔNIO EDUARDO NEVES opôs embargos de declaração em face da sentença proferida no ID 452439690, requerendo aplicação de efeitos infringentes ao decisum. Ao final, requer “a. Receba e conheça os presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos e estarem devidamente fundamentados determinando-se a imediata suspenção dos efeitos da sentença; b. Suprir a omissão existente na decisão embargada, promovendo o apensamento das ações em curso, incluindo impreterivelmente a Ação de Despejo nº 0001191- 08.2012.8.05.0079, e a Ação de Reintegração e Manutenção de Posse sob nº 0001851-75.2007.8.05.0079 (SENTENCIADA COM PUBLICAÇÃO EM 18 DE JULHO DESTE ANO) para análise conjunta; c. Considerar o laudo grafotécnico que comprova a veracidade da assinatura do Sr. Carlos Vieira no contrato de aluguel, o que prova a má-fé do mesmo em relação à posse do imóvel; d. Reformar em sua totalidade a decisão embargada, determinando a reintegração de posse em favor do Embargante, uma vez que restou provado que o Sr. Carlos agiu de má-fé ao se apoderar do imóvel que não lhe pertence.”. Intimada a parte adversa, apresentou contrarrazões aos embargos. Vieram os autos à conclusão. DECIDO. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso dos autos, a parte embargante sequer especifica qual o vício existente na sentença atacada, cingindo-se a tão somente, ao final de seu petitório, requerer a correção da “Suprir a omissão existente na decisão embargada, promovendo o apensamento das ações em curso”. Com efeito, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante, revelando-se protelatórios os declaratórios que, fundados em pretensão meramente infringente, despreza o teor da fundamentação constante da decisão embargada com fundamento em malfadada omissão/contradição. A ausência de indicação, nas razões dos embargos de declaração, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento do recurso, pois descumpridos os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal. Nesse mesmo sentido: STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1666728 RS 2020/0038286-0 - Data de publicação: 11/03/2021 - TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC/15. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. Todavia, no caso, a parte embargante limitou-se a externar sua irresignação com o que restou decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, em flagrante desobediência ao que preceituado no art. 1023 do CPC ("Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão,e não se sujeitam a preparo"), o que acarreta o não-conhecimento do recurso. 3. Embargos de declaração não conhecidos. Das razões expostas, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. P.I. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito *