Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerido: Emtur Empreendimentos Turisticos Da Bahia S A
Requerido: Estado Da Bahia
Requerente: Construtora Regis Ltda Advogado: Iuri Vasconcelos Barros De Brito (OAB:BA14593) Advogado: Luise Batista Borges (OAB:BA22041) Advogado: Marcelo Cintra Zarif (OAB:BA475-B) Terceiro
Interessado: Edmilson Dos Santos Galvao Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 0017466-78.1989.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: CONSTRUTORA REGIS LTDA Advogado(s) do reclamante: MARCELO CINTRA ZARIF, IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO, LUISE BATISTA BORGES
RÉU: EMTUR EMPREENDIMENTOS TURISTICOS DA BAHIA S A e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0017466-78.1989.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em face de Decisão prolatada por este Juízo nos autos de numeração em epígrafe. Em síntese, aponta o(a) embargante vício operado por este Juízo quando da prolação da Decisão Interlocutória. Conheço dos embargos de declaração de ID. 445892146, tendo em vista que estes são tempestivos, sem, no entanto, acolhê-los. É sabido que os embargos ofertados somente cabem quando a decisão realmente contiver obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que não é o caso. Diferente do quanto alegado pelo embargante, inexiste o vício apontado na decisão, o Laudo Pericial foi concluído, viabilizando a postulação formulada pelo expert, que eventualmente intimado a prestar esclarecimentos outros que se fizerem necessários, deverá fazê-lo, de modo a auxiliar o juízo no deslinde da ação. O que se observa é que o embargante não se conforma com as razões expostas na decisão embargada não havendo qualquer relação com o(s) apontado(s) vício(s), mas ao seu próprio fundamento que, certo ou equivocado, não desafia Embargos de Declaração, recurso restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/15. Ademais, é cediço que os efeitos modificativos dos embargos de declaração encontram limite na alteração da integralidade da decisão, haja vista esse efeito ser reservado ao recurso previsto na lei. Desta forma, rejeito os Embargos de Declaração, haja vista a falta de omissão, contradição, obscuridade ou erro material de que cuida o artigo 1.022 do CPC/15, mantendo-se intacta a Decisão atacada de ID. 445488729. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador-BA, 5 de novembro de 2024. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito