Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Estado Da Bahia
Embargado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Embargado: Municipio De Ilheus Advogado: Mariana Botini De Souza (OAB:BA42486-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0501618-60.2018.8.05.0103.4.EDCiv Órgão Julgador: Órgão Especial
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EMBARGADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):MARIANA BOTINI DE SOUZA, MARIANA BOTINI DE SOUZA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO ANTES MANEJADO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO EMBARGADA INCIDIU EM ERRO MATERAL QUANDO AFIRMA QUE O TEMA 1.002 DO STF AFASTA TODA E QUALQUER TESE QUE IMPEÇA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS EM FAVOR DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS. INOCORRÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. O ERRO MATERIAL SANÁVEL POR MEIO DE ACLARATÓRIOS É AQUELE EVIDENTE, CONHECÍVEL DE PLANO, QUE PRESCINDE DA ANÁLISE DO MÉRITO, OU QUE DIZ RESPEITO A INCORREÇÕES INTERNAS DO PRÓPRIO JULGADO. NA PRESENTE HIPÓTESE, AS JUSTIFICATIVAS UTILIZADAS NO INTUITO DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO SE AMOLDAM ÀS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE SE VERIFICA O ERRO. NÃO HÁ DIVERGÊNCIA, NO CASO CONCRETO, ENTRE O ENTENDIMENTO ALCANÇADO PELO ÓRGÃO JULGADOR E O QUE FOI EXPRESSO NA DECISÃO PROFERIDA. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM A CONCLUSÃO ADOTADA NO CASO CONCRETO. NÍTIDO PROPÓSITO DO INSURGENTE DE REDISCUTIR MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA, O QUE NÃO É CABÍVEL NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EMBARGADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): MARIANA BOTINI DE SOUZA, MARIANA BOTINI DE SOUZA RELATÓRIO O ESTADO DA BAHIA opôs Embargos Declaratórios, ao fundamento de erro material, em face do acórdão proferido que negou provimento ao Agravo Interno antes interposto. Afirma o Embargante que o v. aresto impugnado "incorreu em erro material ao considerar que o Tema 1.002 do STF afastou toda e qualquer tese que impeça a condenação em honorários em favor das Defensorias Públicas dos Estados." Aduz que o precedente do Tema n. 1.002 do STF foi produzido exclusivamente com base no regramento da União em relação à Defensoria Pública da União, não sendo, portanto, o reportado Tema aplicável ao caso da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Ao final, pede o acolhimento dos presentes Aclaratórios, a fim de que seja retificado o erro material apontado, requerendo, em consequência, a admissão do apelo extremo antes manejado. Ao apresentar contrarrazões, defende a parte embargada a rejeição destes Embargos. É o relatório. Passo a decidir. Salvador/BA, 23 de setembro de 2024. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0501618-60.2018.8.05.0103.4.EDCiv Órgão Julgador: Órgão Especial
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EMBARGADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): MARIANA BOTINI DE SOUZA, MARIANA BOTINI DE SOUZA VOTO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos ao fundamento de existência de erro material no acórdão proferido que negou provimento ao Agravo Interno antes manejado. Como cediço, o erro material sanável por meio de embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado. Em síntese, o erro material não constitui vício de conteúdo do julgamento proferido, mas sim da forma como foi o mesmo exteriorizado. Nesse sentido, confira-se: "Erro material é aquele perceptível sem maior exame e que traduz desacordo entre a vontade do julgador e a expressa na decisão, não se confundindo com a pretensão de rejulgamento de tese que foi rechaçada pelo acórdão impugnado." (STJ - PET na APn 603/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 01/02/2012). "É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual o erro material é aquele aferível prima facie, revelando-se, de imediato, o descompasso entre o pensamento do julgador e a sua manifestação no pronunciamento judicial, o que não ocorre no caso dos autos." (STJ - AgInt no REsp 1703064/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 03/09/2018). Na presente hipótese, as justificativas utilizadas nas razões recursais apresentadas, no intuito de demonstrar a existência de erro material no acórdão embargado, não se amoldam às circunstâncias nas quais se verifica o erro aludido. Alega o Embargante que a decisão embargada "incorreu em erro material ao considerar que o Tema 1.002 do STF afastou toda e qualquer tese que impeça a condenação em honorários em favor das Defensorias Públicas dos Estados." Aduz que o precedente do Tema n. 1.002 do STF foi produzido exclusivamente com base no regramento da União em relação à Defensoria Pública da União, não sendo, portanto, o reportado Tema aplicável ao caso da Defensoria Pública do Estado da Bahia. O aresto ora impugnado assim decidiu: "Recurso conhecido, pois presentes seus requisitos de admissibilidade. De início, convém salientar que a análise do presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado. Em que pesem as razões apresentadas pela parte agravante, o seu pleito recursal não merece ser acolhido, pelos motivos delineados a seguir. A decisão agravada negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto nos seguintes termos: "(...) De plano, adianta-se que o recurso extraordinário não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. O valoroso aresto reprochado encontra-se assim ementado (ID 55055769): AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. Tema 1002 do STF. Agravo interno a que se nega provimento. Registre-se de início, que não merece trânsito o recurso extraordinário interposto quanto à alegada ofensa a súmula vinculante n.º 10, uma vez que se trata de instrumento de uniformização de jurisprudência, não enquadrado como dispositivo Constitucional para fins de cabimento do presente Recurso, esbarrando no óbice imposto pelo artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Noutro giro, quanto a alegada transgressão aos arts. 24,inciso XIII, 25, § 1º e 97, da Magna Carta, não faz jus a ascender à Corte de destino, tendo em vista que as matérias não foram debatidas no acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em atenção ao disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis à espécie. Consoante entendimento assente no Supremo Tribunal Federal, para configurar-se a existência do prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da Constituição Federal, bem como seja exercido juízo de valor acerca dos dispositivos constitucionais apontados como violados. Neste ponto, destaque-se os julgados do STF, in verbis: […] 1. A questão constitucional suscitada pela parte agravante não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado. Tal circunstância atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1461420 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024) […] 2. Não cabe recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento. Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. […] 5. Agravo interno desprovido. (ARE 1422688 ED-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-01-2024 PUBLIC 24-01-2024) No tocante ao pleito referente ao distinguishing, notadamente em relação ao precedente qualificado, Leading Case RE n.º 1.140.005/RJ, que deu origem ao TEMA 1.002, o Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de Recursos Extraordinários com fundamento em idêntica controvérsia, em que se discute “à luz do art, 134, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional.”, firmou a seguinte tese: TEMA 1.002 - É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Órgão Especial INTIMAÇÃO 0501618-60.2018.8.05.0103 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501618-60.2018.8.05.0103.4.EDCiv, em que figuram, como embargante, o ESTADO DA BAHIA, e, como embargada, a DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do relator. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA ÓRGÃO ESPECIAL DECISÃO PROCLAMADA Rejeitado Por Unanimidade Salvador, 4 de Novembro de 2024. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0501618-60.2018.8.05.0103.4.EDCiv Órgão Julgador: Órgão Especial
Ante o exposto, percebe-se que acórdão recorrido se encontra em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral, o que inviabiliza a admissão do recurso, restando imperiosa a negativa de seguimento do reclamo, em razão do TEMA 1002/STF. Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Ritos, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, com base no TEMA 1.002, da Sistemática da Repercussão Geral e, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do mesmo diploma legal, inadmito em relação as demais questões suscitadas no feito.(...)" O apelo extremo teve o seu seguimento negado, com base no Tema 1.002, do Supremo Tribunal Federal (STF), cuja tese foi assim firmada: Tema 1.002 – 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Em relação ao assunto tratado nos autos, o acórdão recorrido assentou a posição da Turma Julgadora da seguinte forma: "(...) Apelação da Defensoria Pública A despeito do conteúdo da Lei Complementar estadual n. 26/2006, o STF, ao julgar o tema 1002, fixou tese de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, vedado, porém, o rateio de tais quantias com seus membros, devendo a receita em questão ser destinada ao aparelhamento das Defensorias. Assim, com base no mais recente entendimento vinculante do STF, é cabível a condenação em questão, subsistindo, assim, a apelação. (...)" Ou seja, foi decidido no aresto objeto do apelo extremo que o Ente Federado que sucumbiu no feito deve pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública, porque esta representou a parte vencedora na demanda ajuizada contra o Estado da Bahia, sendo irrelevante, portanto, o fato de que o referido órgão de assistência jurídica integre à respectiva unidade da federação, como expressamente constou na tese firmada pelo colendo Supremo Tribunal Federal. Além disso, não há que se falar em desrespeito ao art. 97, da Constituição Federal, nem à Súmula Vinculante n. 10, do STF, sob a alegação de que a decisão impugnada afastou a incidência dos arts. 6º, inciso II, e 26, ambos da Lei Complementar Estadual n. 26/2006, e do art. 3º, I, da Lei Estadual n. 11.045/2008, sem observar a regra da reserva de plenário, visto que o aresto recorrido, proferido por órgão fracionário, no exercício do seu mister jurisdicional, desenvolveu interpretação razoável da legislação local, e não fez qualquer declaração de inconstitucionalidade implícita ou explícita, a exigir a observância da cláusula de reserva de plenário, como se constata do seu teor. Destaque-se que, em situação idêntica, o ilustre Ministro EDSON FACHIN, no âmbito da Reclamação n. 49.865/BA, publicada no DJe de 23/03/2022, proferiu decisão negando provimento à Reclamação ajuizada pelo Estado da Bahia, com base nos seguintes argumentos: [...] A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme acerca da não exigência da reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação de normas jurídicas que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar a violação a tal cláusula que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal indicada e a Carta da República, o que não se verificou no caso concreto. A propósito, confira-se: “Agravo regimental na reclamação. Súmulas Vinculantes nº 37 e nº 10. Ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas da Corte. Agravo regimental não provido. (...) 3. Não há violação da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 4. Agravo regimental não provido.” (Rcl 20.549 AgR/MS, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 19.5.2017) “Registro, ainda, que é permitido aos magistrados, no exercício de atividade hermenêutica, revelar o sentido das normas legais, limitando a sua aplicação a determinadas hipóteses, sem que estejam declarando a sua inconstitucionalidade. Se o Juízo reclamado não declarou a inconstitucionalidade de norma nem afastou sua aplicabilidade com apoio em fundamentos extraídos da Constituição, não é pertinente a alegação de violação à Súmula Vinculante 10 e ao art. 97 da Constituição.” (Rcl 12.122-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 24.10.2013) Ademais, a fundamentação da decisão com base em princípios constitucionais não resulta, necessariamente, em juízo de inconstitucionalidade. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. SUPLETIVO. IDADE MÍNIMA NÃO ALCANÇADA. SÚMULA STF 10. ART. 97, CF: INAPLICABILIDADE. 1. Para a caracterização de ofensa ao art. 97 da Constituição, que estabelece a reserva de plenário (full bench), é necessário que a norma aplicável à espécie seja efetivamente afastada por alegada incompatibilidade com a Constituição Federal. 2. Não incidindo a norma no caso e não tendo sido ela discutida, não se caracteriza ofensa à Súmula Vinculante 10, do Supremo Tribunal Federal. 3. O embasamento da decisão em princípios constitucionais não resulta, necessariamente, em juízo de inconstitucionalidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 566.502 AgR, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, DJe 24.3. 2011) (destacou-se)” Outrossim, como consignado na tese firmada pela Suprema Corte, “o valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”, não existindo, pois, qualquer distinção entre o Tema 1.002 do STF e o caso em exame. Assim, imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada, eis que verificada a conformidade do entendimento nela adotado e o firmado, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.002), pela Corte Suprema acerca da matéria, demonstrando que o caso examinado se enquadra na tese firmada no Tema 1.002, do STF, afastando, por conseguinte, a tese do recorrente de que a situação sob apreciação se distingue daquela decidida no Tema 1.002, do STF. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, ficando mantida a decisão agravada. " Da leitura do aresto acima transcrito, constata-se não haver divergência entre o entendimento alcançado pelo Órgão Julgador e o quanto expresso na decisão proferida, revelando-se a oposição dos presentes embargos como mero inconformismo do Embargante com a conclusão adotada no caso concreto, o que não justifica o acolhimento dos Aclaratórios manejados com base na existência de erro material. Assim, na espécie, mostra-se nítido o propósito do Insurgente de rediscutir matéria devidamente apreciada, embora desfavoravelmente à pretensão desejada, o que, à evidência, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e NÃO ACOLHER os Embargos Declaratórios opostos. Salvador/BA, 23 de setembro de 2024. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator