Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Jadilson Ramos Dos Santos Rodrigues Advogado: Juliana Ramos Souza De Alcantara (OAB:BA25791-A) Advogado: Candida Regina Ribeiro De Lacerda (OAB:BA14061-A)
Apelante: Municipio De Camacari Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505846-47.2016.8.05.0039 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):
APELADO: JADILSON RAMOS DOS SANTOS RODRIGUES Advogado(s): JULIANA RAMOS SOUZA DE ALCANTARA (OAB:BA25791-A), CANDIDA REGINA RIBEIRO DE LACERDA (OAB:BA14061-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima DECISÃO 0505846-47.2016.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso de Apelação interposto por MUNICIPIO DE CAMACARI, contra a sentença (ID. 60555698) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Camaçari/BA que, nos autos da Ação ajuizada por JADILSON RAMOS DOS SANTOS RODRIGUES, julgou procedente o pedido. Colhe-se dos autos, que em petição de ID. 68901751, a Apelante informou a perda superveniente do objeto e a ausência do interesse recursal, “a perda superveniente do interesse processual, já que o julgamento de mérito da demanda não mais trará qualquer tipo de benefício ao Apelado, cuja situação jurídica já se encontra consolidada, sendo definitivos os atos de nomeação e posse no cargo por ele pretendido”. É o relatório. DECIDO. Como relatado, após a interposição de recurso (ID. 60555699), a Apelante veio aos autos informar a perda superveniente do interesse recursal (ID. 68901751). Nesse contexto, tal pretensão evidencia que a Recorrente não possui interesse com a prossecução do apelo, postura que conflui com a desistência tácita do recurso. Nota-se que a postura do recorrente evidencia a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos da jurisprudência dos Tribunais pátrios. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTO O PEDIDO EM RELAÇÃO A UM DOS CONTRATOS, DIANTE DA ILEGITIMIDADE ATIVA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA/APELADA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO VERGASTADO PROFERIDO NO ANO DE 2012. PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTOCOLADOS VIA CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DA CAPITAL E JUNTADOS NOS AUTOS SOMENTE APÓS A BAIXA DOS AUTOS. POSTERIOR INTIMAÇÃO, NO JUÍZO DE ORIGEM, PARA A PARTE AUTORA/EMBARGANTE MANIFESTAR SEU INTERESSE NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS PELA SUPERIOR INSTÂNCIA. INÉRCIA DA AUTORA QUE DEVE SER INTERPRETADA COMO DESISTÊNCIA TÁCITA. ART. 1.000 DO CPC/2015. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJSC, Apelação n. 0072013-07.2008.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024). (TJ-SC - Apelação: 0072013-07.2008.8.24.0023, Relator: Dinart Francisco Machado, Data de Julgamento: 21/03/2024, Terceira Câmara de Direito Comercial) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AÇÃO COM PEDIDOS DE RESILIÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL E CONSIGNAÇÃO JUDICIAL DAS CHAVES. CONDICIONAMENTO DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO, EM ACOLHIMENTO A PLEITO SUBSIDIÁRIO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVANTE QUE PRESTA CAUÇÃO SEM QUALQUER RESSALVA E, APÓS O DEFERIMENTO DA LIMINAR, RECORRE BUSCANDO O AFASTAMENTO DA GARANTIA, COM O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. PRECLUSÃO LÓGICA. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. ART. 1000 DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 1022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS, NA FORMA DO ARTIGO 1024, § 2º, CPC. (TJ-RJ - AI: 00033136120238190000 202300204621, Relator: Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 13/02/2023, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2023) Destarte, diante do pedido formulado, e considerando que este ato prescinde de anuência da parte contrária, a teor do disposto no art. 998 do CPC, torna-se imperiosa a homologação da desistência postulada. A propósito a jurisprudência hialina do STJ: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. 1. É faculdade do recorrente, nos termos do art. 998 do CPC/2015, desistir do recurso, independentemente da anuência da parte recorrida. 2. Desistência dos Embargos de Declaração homologada. (EDcl no AgInt no MS 25.528/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021) (grifo nosso). Por todo o exposto, com fundamento no art. 998 do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência efetuado pela Apelante, diante das razões anteriormente expendidas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 28 de novembro de 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora (MR32)