Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargado: Volkswagen Do Brasil Industria De Veiculos Automotores Ltda Advogado: Hisao Eda Junior (OAB:SP191974-A) Advogado: Marcelo Pereira De Carvalho (OAB:SP138688-A) Advogado: Felipe Quintana Da Rosa (OAB:RS56220-A)
Embargante: Sbss Transportes E Servicos Ltda Advogado: Arivaldo Marques Do Espirito Santo Junior (OAB:BA25970-A) Advogado: Rogerio De Araujo Melo (OAB:BA23805-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0505670-42.2016.8.05.0080.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: SBSS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO JUNIOR, ROGERIO DE ARAUJO MELO
EMBARGADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Advogado(s):HISAO EDA JUNIOR, MARCELO PEREIRA DE CARVALHO, FELIPE QUINTANA DA ROSA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Inexistindo no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no artigo 1.022 do Novo CPC, não há como se acolher os Aclaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. 2. Cabe ao órgão Fracionário apenas perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão objurgada, sendo, por outro lado, defeso o exame de fatos ainda não debatidos perante o juízo a quo, sob pena de incorrer em supressão de instância, violação do duplo grau de jurisdição, bem como ao princípio constitucional do juiz natural. 3.Prequestionamento para fins recursais que não enseja a revisão do julgado 4. É cediço que o recurso horizontal não serve para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão embargada. Neste sentido, devidamente examinada a questão posta pela embargante, não subsistindo qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos opostos com a finalidade meramente prequestionadora. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Jorge Barreto da Silva EMENTA 0505670-42.2016.8.05.0080 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0505670-42.2016.8.05.0080, em que figuram, como embargante, SBSS TRANS-PORTES E SERVIÇOS LTDA e, como embargada VOLKWAGEN DO BRASIL IN-DÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator