Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Eliude Ferreira Mello Advogado: Fabio Ramos Santos (OAB:BA41016-A) Advogado: Mariana Lindote De Jesus Bomfim (OAB:BA38014-A) Terceiro
Interessado: Maria Das Graças Valverde Sena Terceiro
Interessado: Avinor Quadros Lima Terceiro
Interessado: Fazenda Pública Estadual
Apelado: Centro De Integracao Social Advogado: Valdimiro Eutimio De Carvalho (OAB:BA23499-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0962648-06.2015.8.05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIUDE FERREIRA MELLO Advogado(s): FABIO RAMOS SANTOS, MARIANA LINDOTE DE JESUS BOMFIM
APELADO: CENTRO DE INTEGRACAO SOCIAL Advogado(s):VALDIMIRO EUTIMIO DE CARVALHO EMENTA Apelação Cível em Ação de Usucapião Extraordinária Comum. Artigo 1.238, caput, do Código Civil Brasileiro (CCB/2002). Sentença que julgou improcedente o pedido. Insurgência recursal. Para a procedência do pedido era imperioso que o interessado conseguisse provar a sua posse mansa e pacífica, ininterrupta, com aminus domini e sem oposição por 15 anos, ônus do qual não se desincumbiu a apelante. As testemunhas arroladas, de modo geral, afirmaram que a apelante passou a residir no segundo andar apenas no ano de 2015. A posse do segundo andar, antes do ano de 2015, pela apelante, não ficou inequivocamente demonstrada, na forma exigida pelo artigo 1.238, caput, do CCB/2002. Não há provas inequívocas nestes autos que salvaguardem o direito pretendido pela apelante, haja vista que, consoante conjunto fático probatório, extrai-se que em razão da perda da posse do 1º andar em decorrência da ação de reinvindicação ajuizada pelo ora apelado, a apelante perdeu a posse do primeiro andar, passando a residir, em 2015, no 2º andar, do mesmo prédio. Fixação de honorários recursais, com base no art. 85, §11, do CPC/15, com suspensão da exigibilidade, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça. Apelo improvido. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Cícero Landin Neto EMENTA 0962648-06.2015.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0962648-06.2015.8.05.0113 em que figura como apelante ELIUDE FERREIRA MELLO e, como apelado, o CENTRO DE INTEGRACAO SOCIAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator.