Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado Da Bahia Advogado: Andre Angelo Ramos Coelho Mororo (OAB:BA1183-A)
Apelado: Fabiana Dias Santos Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000692-65.2016.8.05.0201 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ANDRE ANGELO RAMOS COELHO MORORO
APELADO: FABIANA DIAS SANTOS Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 40 DA LEF. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PARTE QUE SE MANTÉM INERTE. EXTINÇÃ SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença ante a prevalência da norma específica da Lei de Execução Fiscal em face da subsidiariedade do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade da suspensão da execução nos moldes do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, nem demonstrado no caso em exame inadequação ou incompatibilidade entre os dispositivos. 2. A extinção do feito com fulcro no abandono de causa (art. 485, inciso III, CPC) deve ser precedida de intimação pessoal da parte autora/exequente, a fim de lhe oportunizar prazo para suprir a falta, conforme prevê o art. 485, § 1º, do CPC. 3. Regularmente intimada a dar andamento ao feito, a Fazenda Pública Municipal permaneceu inerte, sendo cabível a extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, por abandono de causa. Manutenção do comando sentencial que se impõe. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Jorge Barreto da Silva EMENTA 8000692-65.2016.8.05.0201 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000992-05.2016.8.05.0079, em que figuram, como apelante, o ESTADO DA BAHIA, e, como apelada, FABIANA DIAS AMORIM DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, e, no mérito, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator