Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Marcondes Correia Massena Advogado: Fabio Amaral Pimenta (OAB:RJ141837)
Requerente: Lorena Souza De Quintela Massena Advogado: Fabio Amaral Pimenta (OAB:RJ141837) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000795-14.2024.8.05.0065 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE
REQUERENTE: MARCONDES CORREIA MASSENA e outros Advogado(s): FABIO AMARAL PIMENTA (OAB:RJ141837) Advogado(s): SENTENÇA MARCONDES CORREIA MASSENA e LORENA SOUZA DE QUINTELA MASSENA, devidamente qualificados e representados na inicial, ajuizaram a presente ação de DIVÓRCIO CONSENSUAL. Afirmam os requerentes que contraíram matrimônio em 25/10/2002, no regime de comunhão parcial de bens. Desta união tiveram uma filha, Ana Júlia de Quintela Massena. Afirmaram, ainda, que não possuem bens a partilhar. Parecer do Ministério Público favorável à homologação avistada no id 475571357. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ab initio, segundo descreve o art. 731 do Código de Processo Civil na homologação do divórcio devem ser observados os requisitos legais e deverá ser requerida por ambos os cônjuges em petição assinada. Considerando que o acordo entabulado pelas partes atende aos interesses de ambos, especialmente da requerente, não há razões para este juízo refutá-lo, impondo-se a observância do Direito de Família Mínimo, segundo o qual cabe ao estado-juiz assegurar às partes a autonomia necessária à satisfação de seus direitos, desde que respeitado o ordenamento jurídico, como in casu.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE INTIMAÇÃO 8000795-14.2024.8.05.0065 Divórcio Consensual Jurisdição: Conde
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, restando decretado o divórcio entre MARCONDES CORREIA MASSENA e LORENA SOUZA DE QUINTELA MASSENA, com fulcro nos art. 1.571, IV, § 2º do CC e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I c/c art. 487, III, “b”, ambos CPC. A presente sentença serve de MANDADO DE AVERBAÇÃO. Remeta-a ao Cartório competente, devidamente acompanhada dos documentos necessários, com a advertência de que os atos e documentos deverão ser realizados/expedidos livres de qualquer ônus às partes, em razão da gratuidade judiciária deferida pelo Juízo, na forma do art. 98, IX, do CPC. Dê-se ciência ao Ministério Público. Custas com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, por serem os requerentes beneficiários da justiça gratuita. Considerando a inexistência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Intimem-se. Conde/BA, na data da assinatura eletrônica. André Vieira Juiz de Direito