Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Cia De Ferro Ligas Da Bahia Ferbasa Advogado: Manise Cunha De Mello Ogando Dacal (OAB:BA14263)
Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0122748-12.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: CIA DE FERRO LIGAS DA BAHIA FERBASA Advogado(s): MANISE CUNHA DE MELLO OGANDO DACAL (OAB:BA14263)
REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA CIA DE FERRO LIGAS DA BAHIA - FERBASA opôs Embargos Declaratórios, por meio da petição identificada pelo ID. 423131899, visando à modificação da sentença prolatada neste feito, com o escopo de que o CROMO MIXTO seja incluído dentre os produtos intermediários, garantindo o direito ao crédito e anulando a autuação com relação a este produto. O Embargado, por sua vez, se manifestou acerca dos embargos de declaração, conforme se pode inferir da petição constante do ID. 448385318, oportunidade em que asseverou que não houve nenhuma omissão, contradição e/ou obscuridade na decisão objurgada, evidenciando que o “CROMO MIXTO” não foi classificado como produto intermediário, tendo o Sr. Perito, na realidade, concluído que o referido material não integra o produto final na condição de elemento indispensável ou necessário à sua industrialização. É o relatório. Decido. A Embargante busca, através deste instrumento processual, a reforma do julgado de ID. 413536759, com o intuito de que o CROMO MIXTO seja declarado como produto intermediário, com a consequente anulação da autuação a ele correspondente. É sabido que a oposição de Embargos Declaratórios encontra respaldo nas hipóteses previstas do art. 1.022 do CPC, ou seja, nas situações em que haja obscuridade, contradição ou omissão no comando judicial objurgado, possuindo, assim, um caráter integrativo ou elucidante. Admite-se, ainda, a utilização do referido meio processual com o intuito de corrigir evidente erro material, servindo, desta forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. E, excepcionalmente, poderão ser conferidos efeitos infringentes aos embargos de declaração, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Dentro desse contexto, há que se dizer que, no caso em exame, não se verifica a existência de nenhuma das hipóteses ensejadoras da interposição de embargos de declaração, remanescendo claro, por conseguinte, que a embargante objetiva a reapreciação da matéria já decidida, revelando a intenção de modificar a respectiva sentença, conferindo-lhe efeitos infringentes, o que, todavia, como dito, somente se admite em situações excepcionais, dentre as quais não se inclui o caso sob exame, sobretudo porque o julgamento combatido não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade a ser reparada. Assim sendo, REJEITO os embargos de declaração opostos, julgando-os improcedentes, mantendo-se, pois, sem qualquer alteração, a sentença atacada, em se considerando a ausência de omissão, contradição ou obscuridade no caso em tela. Publique-se. Intimem-se. SALVADOR /BA, 02 de dezembro de 2024 ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA JUIZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0122748-12.2006.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana