Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Sociedade Cooperativa De Credito Coopere Ltda. - Sicoob Coopere Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: Michelle Soares Mota 85818033503
Executado: Michelle Soares Mota Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500243-07.2018.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
EXEQUENTE: SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES registrado(a) civilmente como JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
EXECUTADO: MICHELLE SOARES MOTA 85818033503 e outros Advogado(s): SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ SENTENÇA 0500243-07.2018.8.05.0141 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jequié
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial envolvendo as partes epigrafadas. As partes chegaram a um acordo. É o relatório do necessário, passo a fundamentar. O art. 487, inc. III, alínea b, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz resolverá o mérito quando homologar acordo de transação firmado entre as partes. Também é importante notar que as partes são capazes e estão devidamente representadas por profissional habilitado. O objeto da avença é lícito, possível e determinado. A forma é livre, inexistindo prescrição legal quanto à materialização do presente acordo. Passo a decidir. Por todo o exposto, homologo, por sentença, o referido acordo, para que produza os efeitos legais e jurídicos e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. O acordo se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no termo que consta dos autos, e como constantes na fundamentação desta decisão, devendo as partes cumprí-lo integralmente, sob pena de execução. Sem custas remanescentes (art. 90, § 3°, do CPC). Concedo a esta sentença força de mandado de citação, intimação e ofício. Diligências necessárias pelo cartório. Com fulcro no art. 1.000, parágrafo único, declaro, nesta data, o trânsito em julgado. Arquivem-se. Intime-se e cumpra-se. Jequié - Bahia, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito Designado