Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Municipio De Salvador Representante: Municipio De Salvador
Apelado: Claudia Maria Gomes Dos Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0765589-60.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: CLAUDIA MARIA GOMES DOS SANTOS Advogado(s): **** DESPACHO Precede à análise do mérito recursal o exame, mesmo que de ofício, de matérias consideradas de ordem pública, dentre as quais enquadra-se eventual ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, §3º, do Código de Processo Civil. A esse respeito, recentemente, em 19/12/2023, no julgamento do RE 1355208, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral (Tema 1.184), no sentido de que as execuções fiscais de baixo valor comportam extinção pela ausência de interesse de agir, senão vejamos: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Sobrevinda a tese vinculante mencionada, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício do poder normativo a ele inerente, nos termos do artigo 103-B, §4º, I, da Constituição Federal, editou a Resolução nº 547/2024, a partir da qual estabeleceu critérios e instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, nos seguintes termos: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (…) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. (…) Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.” Isto posto, tendo em vista que o mencionado julgamento e a Resolução dele derivada são supervenientes à interposição do recurso ora em exame, e em atendimento ao princípio do contraditório e ao quanto disposto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que consagram o princípio da vedação à decisão surpresa, concedo ao Município apelante o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da possibilidade de manutenção da sentença extintiva, embora por outro fundamento. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DESPACHO 0765589-60.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça