Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Gleis Costa De Oliveira Advogado: Aloisio Barbosa De Oliveira Filho (OAB:BA28677-A)
Apelado: Municipio De Iguai Advogado: Diogenes Sousa Costa (OAB:BA36498-A) Advogado: Luciano Macedo Fernandes (OAB:BA21734-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000112-07.2017.8.05.0102 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GLEIS COSTA DE OLIVEIRA Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE IGUAI Advogado(s):DIOGENES SOUSA COSTA, LUCIANO MACEDO FERNANDES ACORDÃO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. FUNDEF/FUNDEB. VERBAS DE PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE SUBVINCULAÇÃO AUTOMÁTICA DE 60% PARA REMUNERAÇÃO DE PROFESSORES. LEI Nº 11.494/2007. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em “Ação Declaratória Cumulada com Obrigação de Pagar”, afastando a pretensão de condenação do Município ao pagamento de 60% das verbas de precatório do FUNDEF/FUNDEB para remuneração dos professores. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em determinar se há direito ao repasse automático de 60% dos recursos de precatório FUNDEF/FUNDEB aos professores, conforme a Lei nº 11.494/2007. Razões de decidir 3.O STF, em precedentes como a ADPF 528, firmou entendimento de que os recursos oriundos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB possuem caráter extraordinário e não estão submetidos à regra de subvinculação de 60% para a remuneração de professores. 4. A Lei nº 11.494/2007 determina que os recursos do FUNDEF/FUNDEB sejam aplicados no desenvolvimento da educação básica, com 60% destinados ao pagamento de professores, mas essa regra não se aplica a recursos eventuais ou extraordinários, como os precatórios. 5. Precedentes desta Corte e do STF afastam o direito à subvinculação automática desses recursos, preservando o entendimento de que a destinação deve ser definida pelo ente público responsável, respeitando-se a legislação vigente. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Não há subvinculação automática de 60% dos recursos de precatório do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de professores. 2. A aplicação dos recursos oriundos de precatórios deve observar as regras de destinação específicas previstas na legislação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 60, XII, do ADCT; Lei nº 11.494/2007, art. 22; CPC, art. 927, I. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 35.675, Rel. Min. Luiz Roberto Barroso, em 15/05/2018; STF, ADPF 528 DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 21/03/2022. TJ-BA, APL: 80028554920208050113, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 15/07/2021.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Marcelo Silva Britto EMENTA 8000112-07.2017.8.05.0102 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000112-07.2017.8.05.0102, sendo apelante Gleis Costa de Oliveira e apelado Município de Iguaí, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator