Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: A Sociedade Terceiro
Interessado: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica Terceiro
Interessado: Ricardo Augusto Tres Registrado(a) Civilmente Como Ricardo Augusto Tres Terceiro
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: George Marques De Freitas Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Investigado: Douglas Micherme Lazarim Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL n. 8000928-08.2024.8.05.0081 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): INVESTIGADO: DOUGLAS MICHERME LAZARIM Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO RIO PRETO SENTENÇA 8000928-08.2024.8.05.0081 Acordo De Não Persecução Penal Jurisdição: Formosa Do Rio Preto Terceiro
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento relacionado à celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), com base no artigo 28-A do Código de Processo Penal, referente ao mesmo fato objeto do Inquérito Policial nº 0000370-56.2016.8.05.0081. O Ministério Público aponta que, em relação aos mesmos fatos, foi celebrado outro ANPP, registrado nos autos nº 8001241-66.2024.8.05.0081, configurando litispendência. Além disso, observa-se que o presente acordo não abrangeu a integralidade dos fatos investigados, não incluindo referência à extinção da punibilidade pelo crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03, o que compromete a regularidade e a completude do presente procedimento. Nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal pelo artigo 3º do Código de Processo Penal, extingue-se o processo sem resolução de mérito quando houver litispendência. No caso concreto, ficou demonstrado que há dois ANPPs celebrados para os mesmos fatos, resultando na duplicidade de procedimentos incompatível com a regularidade processual. Ademais, o presente acordo não observou integralmente as condições necessárias para sua homologação, pois desconsiderou a prescrição do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03, comprometendo a abrangência e a adequação do instrumento celebrado.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 3º do Código de Processo Penal, julgo extinto o presente feito sem julgamento do mérito. P.R.I.C. TÔNIA BAROUCHE Juíza Substituta FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 2 de dezembro de 2024.