Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Municipio De Candeias Advogado: Walla Viana Fontes (OAB:SE8375-A)
Apelado: Igreja Universal Do Reino De Deus Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003055-40.2018.8.05.0044 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s): WALLA VIANA FONTES
APELADO: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS Advogado(s): ASB-E ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CRÉDITO INFERIOR AO PISO PARA ENCAMINHAMENTO DO DÉBITO FISCAL PARA PROTESTO. PREVISÃO EM CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECER DA MATÉRIA DE OFÍCIO. SIMILITUDE COM ENUNCIADO 452 DA SÚMULA DO STJ E TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) DESTA CORTE (TEMA 08). SÚMULA 17 DO TJBA. APLICABILIDADE. SENTENÇA. CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. Compulsando os fólios, o Município Apelante ajuizou a presente execução fiscal, distribuída em 28 de dezembro de 2018, visando a obtenção do crédito de R$ 2.359,28 (dois mil, trezentos e cinquenta e nova reais e vinte e oito centavos). 2. Em razão do crédito não ultrapassar a quantia de R$ 11.194,24 (onze mil, cento e noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos), valor atualizado, até a data da sentença, do estudo realizado pelo IPEA sobre o custo da execução fiscal para o Poder Judiciário, o juízo primevo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. 3. Ocorre que, não compete ao Poder Judiciário fixar os parâmetros mínimos para a Execução dos créditos tributários inscritos pela Fazenda Pública, sendo atribuição da própria Administração Pública a remissão das dívidas públicas. 4. Não poderia, portanto, a Execução Fiscal ser extinta sob o fundamento de que carece a Fazenda de interesse processual, em razão dos custos do processo, que excedem o valor em discussão, sobretudo porque, sob esse argumento, obstaculizar-se-ia o acesso ao Judiciário. 5. Destarte, é evidente o erro de procedimento, impondo-se a invalidação da sentença. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Renato Ribeiro Marques da Costa EMENTA 8003055-40.2018.8.05.0044 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003055-40.2018.8.05.0044, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CANDEIAS e como apelada IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.