Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud DECISÃO 8052821-87.2024.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Aurora Lima Teles Advogado: Joao Ricardo Sousa De Castro (OAB:BA20001-A) Espólio: Agnaldo Jesus Dos Santos Espólio: Cidalia Maria Dos Santos Espólio: Isabel Maria Brito Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL nº 8052821-87.2024.8.05.0000 ESPÓLIO: AURORA LIMA TELES Advogado(s): JOAO RICARDO SOUSA DE CASTRO (OAB:BA20001-A) ESPÓLIO: AGNALDO JESUS DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno interposto por AURORA LIMA TELES em face do Acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação Cível por si interposto em desfavor de CIDALIA MARIA DOS SANTOS e outros. A irresignação não comporta conhecimento, pois manifestamente incabível, porquanto o Agravo Interno fora interposto ao arrepio da norma inserta no art. 1021 do Código de Processo Civil, tendo em vista que se insurge contra decisão colegiada. Veja-se: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Com efeito, considerando que a decisão objurgada não fora proferida monocraticamente pelo Relator, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não cabe agravo interno contra decisão colegiada (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1916106 BA 2021/0184544-9, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO COLEGIADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. - É incabível Agravo Interno contra decisão colegiada, conforme dispõe os arts. 258 do RISTJ e art. 1021 do CPC. (STJ, AgInt no AgRg no AResp 83.695/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 02/12/2016) - Tendo o Apelante interposto Agravo Interno contra decisão colegiada, é de rigor o não conhecimento do recurso, dada a sua manifesta inadequação da via eleita - Conforme expressamente previsto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 395 do RITJMG, tratando-se de Agravo Interno manifestamente inadmissível, a multa ao Recorrente é medida impositiva. (TJ-MG - AGT: 10935789420228130000, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 16/05/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2023) (g.n.) Portanto, o meio adequado para buscar o conhecimento da sua pretensão e eventual reforma da decisão impugnada era através de eventuais embargos declaratórios ou recurso às instâncias superiores. Por conseguinte, impossível adotar o princípio da fungibilidade, ou aproveitamento do recurso inadequadamente interposto, por se tratar de erro grosseiro a interposição do agravo interno contra acórdão, já que nenhuma dúvida surge sobre sua natureza. O princípio da fungibilidade, como sabido, poderá ser admitido quando, inexistindo erro grosseiro, houver entre a doutrina e jurisprudência dúvida objetiva sobre qual recurso é cabível contra determinado pronunciamento judicial, o que não é caso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. III do CPC, não conheço do Agravo Interno, por ser manifestamente inadmissível. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 10