Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A)
Apelado: Ailton Santos De Jesus Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000929-15.2011.8.05.0040 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: AILTON SANTOS DE JESUS Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR NÃO REALIZADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. Caso em exame 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Marcelo Silva Britto EMENTA 0000929-15.2011.8.05.0040 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono de causa pelo Autor. O Autor alega que não foi intimado pessoalmente. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: (i) Se a extinção do processo por abandono, sem intimação pessoal do Autor, foi adequada. III. Razões de decidir 3. A intimação pessoal do autor é requisito essencial antes da extinção do processo por abandono, conforme previsão legal no art. 485, §1º do CPC. 4. No caso em análise, não houve intimação pessoal do Autor e nem o requerimento dos Réu, o que torna a sentença extintiva inadequada. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Tese de julgamento: "1. É imprescindível a intimação pessoal do autor antes de extinguir o processo por inatividade. "2. Após a angularização processual, a extinção por abandono depende de requerimento da parte ré." ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III, §§1º e 6º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 0000929-15.2011.8.05.0040, sendo Apelante o Banco do Nordeste do Brasil S/A e Apelado Ailton Santos de Jesus, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator