Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado Da Bahia
Apelado: Teixeirao Distribuidora De Produtos Alimenticios Ltda Terceiro
Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002033-59.2000.8.05.0256 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: TEIXEIRAO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA. TRANSCURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, APÓS O TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO, SEM QUALQUER DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA DO FISCO. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N.º 1.340.553/RS, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL QUE NÃO É ABSOLUTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – CASO EM EXAME 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Soares Ferreira Aras Neto EMENTA 0002033-59.2000.8.05.0256 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Estado da Bahia, em face da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, julgou extinto o feito executivo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC/2015. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se restou configurada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830/80. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques (Temas 566 a 571), traçou as diretrizes para a contagem do prazo da prescrição intercorrente em execuções fiscais, à luz do que prevê o art. 40, caput e parágrafos, da Lei n.º 6.830/80. 4. No referido paradigma, restou estabelecida a seguinte sistemática: não localizado o devedor ou seus bens, suspende-se o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, após intimação da Fazenda Pública; decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o processo é arquivado; a partir do arquivamento, inicia-se a contagem do prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente, independentemente de intimação da Fazenda Pública. Demais, consoante consignado pela Corte Superior, "somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". 5. In casu, após a citação por edital da empresa executada, o processo ficou paralisado por mais de 9 (nove) anos. Considerando que, após o encerramento da suspensão, transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos sem qualquer diligência ou impulso processual por parte do Estado da Bahia para satisfação do crédito exequendo, deve ser mantida a sentença que, de forma fundamentada, extinguiu a execução, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. 6. Era ônus do exequente, ciente de que, na hipótese dos autos, apenas a efetiva constrição patrimonial seria apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, promover as diligências necessárias para tanto, o que não o fez. Nesse panorama, a paralisação do feito não deve ser unicamente atribuída ao Poder Judiciário, haja vista que cabia ao ente público ter acompanhado diligentemente o trâmite do processo, por ser, evidentemente, a parte mais interessada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido, com manutenção da sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0002033-59.2000.8.05.0256, em que figura como apelante ESTADO DA BAHIA, e como apelada TEIXEIRÃO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.