Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Municipio De Ipiau
Agravado: Dilson Bernadino De Souza Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0501334-46.2018.8.05.0105.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s):
AGRAVADO: DILSON BERNADINO DE SOUZA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNS. APLICABILIDADE DO ART. 34 DA LEI 6.830/80. RESP 1.168.625/MG: REPETITIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Marcelo Silva Britto EMENTA 0501334-46.2018.8.05.0105 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Ipiaú contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação na execução fiscal proposta para cobrança de R$ 420,23, referente a IPTU dos exercícios de 2016 e 2017. A decisão baseou-se no art. 34 da Lei 6.830/80, que estabelece limite de 50 ORTN para a admissibilidade de recurso de apelação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação seria cabível em execução fiscal cujo valor é inferior a 50 ORTN. O recorrente alega que o acesso à justiça deve prevalecer e que, em caráter excepcional, o duplo grau de jurisdição deve ser permitido, conforme art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Invocou, ainda, a Súmula 452 do STJ. III. Razões de decidir 3. O art. 34 da Lei 6.830/80 dispõe que, em execuções fiscais cujo valor não ultrapassa 50 ORTN, são admissíveis apenas embargos infringentes ou de declaração. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.168.625/MG), consolidou o entendimento de que o valor de alçada de 50 ORTN, atualizado monetariamente, para a data de propositura da ação, define a admissibilidade do recurso. No caso em análise, o valor da execução fiscal (R$ 420,23) é inferior ao limite previsto. IV. Dispositivo e tese 5. Pedido improcedente. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É inadmissível a interposição de apelação em execução fiscal cujo valor seja inferior ao limite de 50 ORTN, conforme o art. 34 da Lei 6.830/80." __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei 6.830/1980, art. 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 09.06.2010; STF, Súmula 284. Visto, relatado e discutido este Agravo Interno nº 0501334-46.2018.8.05.0105.1.AgIntCiv, sendo Agravante Município de Ipiaú e Agravado Dilson Bernadino de Souza, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao agravo interno. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator