Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Carmelita Da Silva Ferreira Advogado: Evilim Reis Cedraz (OAB:BA71558) Advogado: Luan Ferreira Peixinho (OAB:BA66395)
Requerido: Lourivaldo Ferreira Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000556-38.2022.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO
REQUERENTE: CARMELITA DA SILVA FERREIRA Advogado(s): EVILIM REIS CEDRAZ (OAB:BA71558), LUAN PEIXINHO registrado(a) civilmente como LUAN FERREIRA PEIXINHO (OAB:BA66395)
REQUERIDO: LOURIVALDO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000556-38.2022.8.05.0046 Divórcio Litigioso Jurisdição: Cansanção
Vistos, etc. 1. DO RELATÓRIO CARMELITA DA SILVA FERREIRA ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de LOURIVALDO FERREIRA DA SILVA, alegando que se casaram em 17 de fevereiro 1978, pelo regime da separação de bens e que não há possibilidade de reconstituição da vida em comum. Disse que do relacionamento tiveram dois filhos, atualmente maiores e capazes. Informa que estão separados de fato há mais de 40 (quarenta) anos. Não possuem bens a partilhar. Pediu a procedência da ação para o fim de decretação do divórcio. Juntou documentos. Devidamente citado, o requerido não se manifestou nos autos (id. 441270748). É o breve relatório do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de pedido de divórcio que tem fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal. A prova do casamento foi acostada aos autos (id. 215560538 - fl. 1). A parte requerida, citada pessoalmente, deixou o processo transcorrer à revelia. (id. 441270748). Não obstante, à revelia não se constitui em óbice ao deferimento do pedido, eis que com a redação dada ao art. 226, § 6º da Constituição Federal, pela EC 66/2010, o divórcio passou a ser direito potestativo de qualquer dos cônjuges, não havendo, a rigor, argumento algum que possa obstar a pretensão da parte autora de dissolução do vínculo conjugal, tudo sem prejuízo de que outras questões de interesse pessoal do casal e/ou da família eventualmente pendentes sejam resolvidas em ação própria. Assim, não havendo outras questões a serem decididas, observadas as formalidades legais, o pedido de divórcio há que ser julgado procedente. 3. DO DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no que dispõe o artigo 226, § 6º da Constituição Federal c/c o artigo 1.571, inciso IV do Código Civil, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO PARA DECRETAR O DIVÓRCIO de CARMELITA DA SILVA FERREIRA e LOURIVALDO FERREIRA DA SILVA, declarando, destarte, extinto o vínculo matrimonial antes existente entre ambos, com todos os seus consectários jurídicos A divorcianda retornará ao uso do nome de solteira, conforme opção expressa na inicial, voltando a se chamar CARMELITA DE JESUS SILVA. Após o trânsito em julgado e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta sentença força de mandado/ofício, devendo ser encaminhada cópia da presente e da certidão de casamento ao Cartório de Registro Civil competente, a fim de que se proceda a devida averbação do divórcio na margem do registro respectivo. Em seguida, arquivem-se com baixa. Sem custas em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça que ora estendo à parte requerida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cansanção-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais. CAMILA GABRIELA A. S. AMANCIO JUÍZA DE DIREITO