Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Municipio De Candeias
Apelado: Eliezer Dos Prazeres Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003171-46.2018.8.05.0044 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s):
APELADO: ELIEZER DOS PRAZERES Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CRÉDITO INFERIOR AO CUSTO ATUAL DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O PODER JUDICIÁRIO SEGUNDO ESTUDO REALIZADO PELO IPEA. ENCAMINHAMENTO DO DÉBITO FISCAL PARA PROTESTO. PREVISÃO EM CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECER DA MATÉRIA DE OFÍCIO. SIMILITUDE COM ENUNCIADO 452 DA SÚMULA DO STJ E TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) DESTA CORTE (TEMA 08). SÚMULA 17 DO TJBA. APLICABILIDADE. SENTENÇA. CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. O Município Apelante ajuizou a presente execução fiscal, distribuída em 30/12/2018, visando a obtenção do crédito de R$ R$ 3.422,27 (três mil, quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e sete centavos). II. O juízo a quo entendeu ser mais adequado e razoável aplicar o quanto previsto no artigo 72, II do Código Tributário de Candeias, com modificação inserida pela Lei Municipal nº 1036/2017, que prevê expressamente a possibilidade de cobrança extrajudicial dos créditos advindos do Município, por meio de protesto. III. O processo foi extinto, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, em razão do valor cobrado através da presente execução fiscal e da ausência de utilização de meios extraprocessuais anteriormente para a sua cobrança. IV. O Tema 8 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas firma a Tese de que o ajuizamento de ações de execução fiscal voltada à cobrança de créditos de pequeno valor é faculdade da Fazenda Pública Municipal de Salvador, sendo vedado ao Poder Judiciário, de ofício ou após provocação do executado, extingui-las sem resolução de mérito, por suposta ausência de interesse processual, vindo a Súmula nº 17/TJBA, estender tal normativa aos demais Municípios. V. A Súmula nº 17/TJBA, por sua vez estabeleceu que: Constitui faculdade da Fazenda Pública o ajuizamento de execução fiscal para cobrança de créditos de pequeno valor, sendo vedada ao Poder Judiciário a extinção destas ações sem exame do mérito por suposta ausência de interesse processual (Data de Publicação/Fonte: DJe 17.09.2021; DJe 20.09.2021; DJe 21.09.2021). VI. Sentença cassada. Recurso provido. ACORDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Renato Ribeiro Marques da Costa EMENTA 8003171-46.2018.8.05.0044 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003171-46.2018.8.05.0044 em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE CANDEIAS e como apelado ELIEZER DOS PRAZERES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.