Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Marcelo Silva Britto EMENTA 8048443-88.2024.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Alexnaldo Correia Moreira Advogado: Maisa Mota Rios (OAB:BA14609-A) Espólio: Camara Municial De Cocos Bahia Advogado: Antonio Jose De Souza Emerenciano (OAB:BA23552-A) Espólio: Municipio De Cocos Advogado: Antonio Jose De Souza Emerenciano (OAB:BA23552-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8048443-88.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível ESPÓLIO: CAMARA MUNICIAL DE COCOS BAHIA e outros Advogado(s): ANTONIO JOSE DE SOUZA EMERENCIANO ESPÓLIO: ALEXNALDO CORREIA MOREIRA Advogado(s):MAISA MOTA RIOS ACORDÃO Ementa: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE DECRETO LEGISLATIVO QUE REJEITOU CONTAS DE EX-PREFEITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA POR SENTENÇA DE MÉRITO. PERIGO DE DANO CONFIGURADO PELO RISCO DE IMPEDIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DO PODER LEGISLATIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deferiu pedido de tutela provisória de urgência antecedente para suspender os efeitos de Decreto Legislativo que rejeitou as contas do agravado referentes ao exercício de 2014, quando era Prefeito municipal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência; (ii) houve ofensa à autonomia do Poder Legislativo municipal; (iii) existe ilegalidade no Decreto Legislativo nº 01/2016; e (iv) há risco de insegurança jurídica com a suspensão dos efeitos do Decreto. III. Razões de decidir 3. A probabilidade do direito restou demonstrada pela existência de sentença de mérito, ainda que sujeita a reexame necessário, que reconheceu a nulidade do julgamento das contas do agravado pela Câmara Municipal, por violação ao devido processo legal. 4. O perigo de dano está evidenciado pelo risco de o agravado ficar impedido de registrar sua candidatura ao cargo de Prefeito nas eleições de 2024, cujo prazo se encerrava em 15/08/2024, conforme Resolução nº 23.738/2024 do TSE. 5. Não há ofensa à autonomia do Poder Legislativo, uma vez que o controle judicial se limita aos aspectos formais do processo de julgamento das contas, sem adentrar no mérito da decisão da Câmara. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos de Decreto Legislativo que rejeitou contas de ex-prefeito é cabível quando demonstrados a probabilidade do direito, evidenciada por sentença de mérito reconhecendo nulidade no julgamento, e o perigo de dano, configurado pelo risco de impedimento de registro de candidatura.". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art 1.026, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8048443-88.2024.8.05.0000, sendo Agravante Câmara Municipal de Cocos/BA e Agravado Alexnaldo Correia Moreira, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator