Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Lenobetao Ltda Advogado: Anacarolina De Azevedo Ismerim Silva (OAB:BA43919) Advogado: Fabricio De Castro Oliveira (OAB:BA15055) Advogado: Jose Manoel Viana De Castro Neto (OAB:BA30262) Advogado: Juana Sobreira Setenta (OAB:BA36503) Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Advogado: Milena Dos Reis Oliveira (OAB:BA59874)
Exequente: Jose Carlos Santana Alves Advogado: Manuela Fernandes De Goes (OAB:BA26615) Terceiro
Interessado: Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins Advogado: Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins (OAB:BA15991) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO n. 8118793-69.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
REQUERENTE: JOSE CARLOS SANTANA ALVES Advogado(s): MANUELA FERNANDES DE GOES (OAB:BA26615)
REQUERIDO: LENOBETAO LTDA Advogado(s): ANACAROLINA DE AZEVEDO ISMERIM SILVA (OAB:BA43919), FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA (OAB:BA15055), JOSE MANOEL VIANA DE CASTRO NETO (OAB:BA30262), JUANA SOBREIRA SETENTA (OAB:BA36503), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770), MILENA DOS REIS OLIVEIRA (OAB:BA59874) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8118793-69.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito proposta por JOSE CARLOS SANTANA ALVES em face de LENOBETAO LTDA. O habilitante pleiteia a habilitação de seu crédito de natureza trabalhista, no montante de R$ 3.034,89 (três mil trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos), para que conste no Quadro Geral de Credores da ré. Intimados, a requerida e o Administrador Judicial apresentaram manifestações aos IDs 246598053 e 247165318, respectivamente, favoráveis à inclusão do crédito do requerente. O Ministério Público apresentou parecer ao ID 437513340, igualmente opinando pela inclusão do crédito da parte autora. É o relatório. Decido. Tendo em vista a apresentação dos documentos comprobatórios em concordância com o art. 9º da Lei 11.101/2005 e dos pronunciamentos favoráveis, do Administrador judicial e do Ministério Público, resta clara a existência e validade do crédito, devendo ser recebido como retardatário.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de habilitação do crédito retardatário e determino a sua inclusão na CLASSE I – CRÉDITOS TRABALHISTAS, conforme determinação do inciso I, do art. 83 da Lei 11.101/05, no valor de R$ 3.034,89 (três mil trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos) ao Quadro Geral de Credores da Ré. Gratuidade de Justiça deferida na decisão de id 224628618. Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador judicial para que proceda com a efetiva inclusão do crédito no QGC comprovando-se nos presentes autos. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Salvador, data da assinatura eletrônica. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente hjfs