Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Cimone Aparecida Henning Ramos De Araujo
Apelado: Dilza Bispo Vasconcelos Advogado: Izabel Batista Urpia (OAB:BA12972-A)
Apelado: Edina Maria Da Silva Santana Advogado: Izabel Batista Urpia (OAB:BA12972-A)
Apelado: Antonio Zenadio Da Silva Carvalho Advogado: Izabel Batista Urpia (OAB:BA12972-A)
Apelado: Cecilia Maria Goes Cardoso Advogado: Izabel Batista Urpia (OAB:BA12972-A)
Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0019116-33.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: DILZA BISPO VASCONCELOS e outros (3) Advogado(s): IZABEL BATISTA URPIA (OAB:BA12972-A) DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos DECISÃO 0019116-33.2007.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Terceiro
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a presente Apelação Cível foi distribuída, em 06.10.2017, à minha Relatoria quando ocupava a cadeira de n. 03 na 2ª Câmara Cível, segundo ID n. 24526940. Acontece que tive assento na cadeira de n. 03 de 22.07.2013 a 29.01.2018. No ano de 2020, especificamente em 05 de fevereiro, retornei à Segunda Câmara Cível, porém, na cadeira de n. 06. Em razão disso, a relatoria da presente Apelação Cível deve recair ao Desembargador(a) sucessor que, atualmente, ocupe a vaga de n. 03 da Segunda Câmara Cível, consoante a regra contida no § 7º do art. 160, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que assim dispõe: “Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). (...) § 7º – Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Órgão fracionário, a prevenção permanece no Órgão Julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 05/2019, DE 24 DE JULHO DE 2019)”. É o caso dos autos. Ressalte-se, ademais, que embora essa Relatora tenha assento na 2ª Câmara Cível não ocupa a mesma vaga da época da distribuição do presente recurso. Por tais considerações, nos termos do § 7º do art. 160 do RITJBA, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição do Segundo Grau para redistribuição, consoante fundamentação retro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com base no Princípio da Instrumentalidade das Formas, que simplifica a prática dos atos processuais, dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível. Salvador, 03 de dezembro de 2024. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora *11