Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Vhs Empreiteira Ltda - Me Advogado: Lucas Cruz Moraes (OAB:BA23937-A) Advogado: Cintia Pinto Araujo Moraes (OAB:BA25400-A)
Apelante: Municipio De Valenca Advogado: Antonio Luiz Calmon Navarro Teixeira Da Silva Filho (OAB:BA14589-A) Advogado: Gustavo Mazzei Pereira (OAB:BA17397-A) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500812-69.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO registrado(a) civilmente como ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, GUSTAVO MAZZEI PEREIRA
APELADO: VHS EMPREITEIRA LTDA - ME Advogado(s):LUCAS CRUZ MORAES, CINTIA PINTO ARAUJO MORAES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO POR AÇÃO ANTERIOR. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO POR DÍVIDAS CONTRAÍDAS EM GESTÃO ANTERIOR. PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. REFORMA PARCIAL, DE OFÍCIO, QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 08/12/2021. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO. 1. Rejeita-se a preliminar de prescrição, uma vez que houve a interrupção do prazo prescricional com o ajuizamento de ação anterior, ajuizada em 2007 e extinta no ano de 2018, o que reinicia o prazo a partir da extinção desta, nos termos do art. 202, inciso I, do Código Civil. 2. Obrigações contratuais regularmente firmadas não perdem exigibilidade com a mudança de gestão, sob pena de violação aos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade administrativa (CF, art. 37). 3. O não pagamento dos serviços prestados, mesmo que contratados por gestão anterior, configura enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. A recusa da administração em cumprir obrigações firmadas sob gestão anterior prejudica a segurança jurídica e o equilíbrio nas relações contratuais, afetando a credibilidade do ente público como contratante. 4. Quanto aos consectários legais, a atualização dos valores deve seguir o índice da Selic, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicável a partir de 08/12/2021, enquanto o IPCA-E é aplicável aos valores devidos até essa data. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Jorge Barreto da Silva EMENTA 0500812-69.2019.8.05.0271 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500812-69.2019.8.05.0271, em que figuram, como apelante, o MUNICÍPIO DE VALENÇA, e, como apelada, VHS EMPREITEIRA LTDA - ME, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar de prescrição, e, no mérito, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e, de ofício, reformar a sentença, em parte, apenas para determinar que os consectários legais sejam apurados de acordo com os ditames da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 08/12/2021, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator