Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Maurina Barbosa Costa Cima Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551-A) Advogado: Claudia Vanila Silva Andrade (OAB:BA52816-A) Advogado: Maxwell Cunha Silva (OAB:BA51393-A)
Apelante: Municipio De Ibirataia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000547-96.2017.8.05.0096 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBIRATAIA Advogado(s):
APELADO: MAURINA BARBOSA COSTA CIMA Advogado(s):ALCIONE SOUSA BARBOSA, CLAUDIA VANILA SILVA ANDRADE, MAXWELL CUNHA SILVA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE IBIRATAIA. OMISSÃO EM PROMOVER O PAGAMENTO DO SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2012 E DÉCIMO TERCEIRO DE 2012. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. VÍNCULO COM O MUNICÍPIO COMPROVADO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO MUNICÍPIO RÉU, DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Inicialmente, não merece guarida a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, dado que, no caso concreto, a controvérsia instaurada prescinde de produção da prova oral pretendida, consistindo os elementos indiciários e probatórios aptos à formação de convencimento do julgador, não havendo portanto que se falar na nulidade arguida, tanto mais ao fundamento de ter havido cerceamento ao legítimo exercício de seu direito de defesa. Preliminar rejeitada. 2. Avançando-se ao mérito do apelo, constata-se que não assiste razão ao Apelante, pois incontroverso o vínculo jurídico existente entre as partes litigantes, especialmente pela ausência de negativa ou oposição do Ente Federado. 3. Observa-se que a Apelada se desincumbiu do ônus probandi, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, demonstrando a presença de vínculo laboral com o Município. 4. Já o Recorrente, de outro prisma, não comprovou o alegado, em afronta ao inciso II do dispositivo legal supramencionado, deixando de apresentar documentos capazes de indicar a quitação das verbas postuladas. 5. Assim, ausente a prova de pagamento da quantia reivindicada, deve a dívida existente ser solvida, sob pena de enriquecimento ilícito do Ente Municipal. 6. Ademais, observa-se que a Recorrente traz aos autos, em sede de Apelação, questões não suscitadas anteriormente, quais sejam: alegação de já ter havido pagamento de metade do 13º salário reclamado e de que a cópia do holerite Id.13671183 é documento idôneo para comprovar o cumprimento da obrigação. 7. Todavia, tais argumentos não merecem ser analisados, por se tratarem de inovação recursal, além do fato de permanecerem sem ser provados, porquanto nem mesmo o contracheque referido foi colacionado. 8. Já no que tange ao pleito alternativo, referente ao pagamento por intermédio do regime de precatórios, cabe ao Juiz a quo decidir, em fase de execução de sentença, a modalidade adequada ao caso sub oculi. 9. Destarte, o julgado não merece reparos, porque a conclusão da Juíza primeva encontra-se em sintonia com a ordem jurídico-constitucional, que rechaça a obtenção de vantagem indevida pela Municipalidade, em detrimento de particular. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Honorários majorados para 15% sobre o valor da condenação. ACORDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Renato Ribeiro Marques da Costa EMENTA 8000547-96.2017.8.05.0096 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000547-96.2017.8.05.0096, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE IBIRATAIA e como apelada MAURINA BARBOSA COSTA CIMA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.