Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Candeias Advogado: Itana Freitas Santos Lisboa (OAB:BA24162-A)
Apelado: Valdimiro Barbosa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002674-61.2020.8.05.0044 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s): ITANA FREITAS SANTOS LISBOA (OAB:BA24162-A)
APELADO: VALDIMIRO BARBOSA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima DECISÃO 8002674-61.2020.8.05.0044 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE CANDEIAS em face de VALDIMIRO BARBOSA visando a cobrança proveniente de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, do exercício de 2015 e 2016, totalizando um valor de R$ 2.195,57 (dois mil cento e noventa e cinco reais e cinquenta e sete centavos), consoante certidões de dívida ativa (ID.64694130 e 64694131). Da análise dos autos, verifica-se que foi proferida Sentença extintiva sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse processual (ID. 64694136) no seguinte sentido: “Dessa forma, com base na experiência acima demonstrada (empirismo e pragmatismo), entendo que existe razoabilidade na extinção da presente execução fiscal, uma vez que seu valor não supera R$ 11.194,24 (onze mil cento e noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos), valor atualizado até a presente data do estudo realizado pelo IPEA sobre o custo da execução fiscal para o Poder Judiciário, inexistindo razão para o prosseguimento da presente demanda, considerando-se os custos para o Estado (lato sensu). Aludido valor revela-se ainda mais adequado e razoável especialmente considerando previsão legislativa específica desta comarca de Candeias, insculpida no artigo 72, II do Código Tributário de Candeias, com modificação inserida pela Lei Municipal nº 1036/2017 prevê expressamente a possibilidade de cobrança extrajudicial dos créditos advindos do Município, por meio de protesto. O que não foi comprovado nestes autos. Atraindo ainda mais a falta de interesse de agir no ajuizamento da presente execução fiscal. Por fim, importante registrar que a não admissibilidade de execuções fiscais de valores consolidados não enseja perda arrecadatória ou extinção do crédito tributário, que poderá ser exigido por inúmeras outras formas menos onerosas. - Dispositivo -
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, em razão do valor cobrado através da presente execução fiscal e da ausência de utilização de meios extraprocessuais anteriormente para a sua cobrança.” Irresignado, em suas razões recursais (ID 64694140), o Município sustenta que “não cabe ao Judiciário intervir no que a Administração considera como valor irrisório, sendo uma faculdade da entidade credora a desistência de seus créditos, ante a inexistência de limite legalmente previsto. O simples fato do valor ser irrisório não impõe a extinção da execução, visto que a Execução Fiscal é o meio adequado que a Fazenda Pública dispõe para cobrar judicialmente seus tributos inadimplidos”. Argumenta que a “manutenção da sentença viola o disposto no artigo 5°, XXXV do CR/88. Se não bastasse a flagrante violação ao acesso à justiça, a situação, tal como delineada, serviria para fomentar o ajuizamento de diversas ações de mandado de segurança e poderá, ainda, contribuir para o agravamento do sério déficit econômico dos pequenos municípios, já que grande parte de suas execuções fiscais referem-se a causas de pequeno valor, cuja arrecadação deixará de ser efetivada” Requer o provimento do Recurso para anular a sentença, assegurando-se o prosseguimento da Execução Fiscal. Intimado o Apelante para se manifestar sobre ausência de interesse de agir, consoante entendimento do STF no tema 1.184 e a resolução n. 354/2024 do CNJ (ID 68887282), transcorreu o prazo legal sem manifestação do apelante, consoante certidão de ID 72862953. É o que importa relatar. DECIDO. O Recurso é tempestivo e atende aos requisitos formais devendo ser conhecido. Inicialmente, cumpre ressaltar que apesar de não ter sido promovida a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões, a diligência mostra-se despicienda, face à ausência de triangularização da relação processual, sendo dispensável o contraditório previsto no art. 932, V, do CPC, inclusive, para fins de provimento monocrático. O cerne da presente controvérsia consiste em saber se é possível a extinção das execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse de agir. Nesse contexto, tem-se que a extinção de execução fiscal de baixo valor guarda estreita relação com o objeto do Recurso Extraordinário nº 1355208, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, que fixou as seguintes teses a respeito dos parâmetros de aferição da ausência de interesse de agir do Fisco para extinção das execuções fiscais de pequeno valor: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Com efeito, formou-se o seguinte entendimento no Tema 1.184 do STF: “Extinção de execução scal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial.” Neste ínterim, destaca-se que o interesse processual é caracterizado pela existência de necessidade e utilidade na obtenção da providência vindicada em juízo. Estando a tutela jurisdicional apta a fornecer ao autor alguma vantagem, está caracterizado a utilidade. Já a necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesse resistido. A falta de interesse de agir (condição para o prosseguimento de uma ação judicial) é manifestada quando a atuação jurisdicional se mostra sem qualquer utilidade ou necessidade para à obtenção do resultado pretendido pela parte, portanto, não estando presente o binômio necessidade-utilidade, resta patente a ausência de interesse processual do autor. Em se tratando das execuções fiscais, o julgamento do tema 1.184 pelo STF, possibilitou a extinção da execução de pequeno valor por ausência de interesse de agir. Em que pese o colegiado da Suprema Corte ao fixar o tema, não tenha definido o que seria uma “execução de pequeno valor”, a resolução nº 547 do CNJ definiu em seu art. 1º, § 1º, que a execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ser extintas e, portanto, consideradas como pequeno valor, vejamos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções scais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Vale destacar que, em que pese legítima seja a extinção das execuções com valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o Fisco municipal/estadual não será impedido de propor novas ações, desde que encontre bens penhoráveis e não esteja o crédito tributário prescrito, nos termos do art. 1º, § 3º da resolução nº 547 do CNJ. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. Além disso, deve a fazenda pública se atentar a necessidade de prévio protesto do título, salvo se existirem motivos de eficiência administrativa devidamente comprovado com fulcro no art. 3º da resolução nº 547 do CNJ: Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Assim, é legítima as execuções de pequeno valor (abaixo de R$10.000,00), devendo a fazenda pública adotar as medidas administrativas destacadas ou encontrar bens penhoráveis para prosseguir com uma nova execução, observando-se os prazos prescricionais. In casu, o valor atribuído a esta execução é R$ 2.195,57 (dois mil cento e noventa e cinco reais e cinquenta e sete centavos), consoante certidões de dívida ativa (ID.64694130 e 64694131), notadamente inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Além disso, verifica-se que o executado não foi citado, não houve o pagamento da dívida e muito menos a garantia da execução e ainda não foram encontrados bens para a satisfação integral da execução. Destarte, observa-se que desde o julgamento do recurso extraordinário nº 1355208/SC que fixou a tese relativa ao Tema 1.184 de repercussão geral, chanceladas por unanimidade em 19/12/2023, o município não adotou nenhuma medida de enquadramento ao tema ou que justificasse a modificação da sentença. Por estes fatores, observando a tese vinculante estabelecida pela suprema corte e os parâmetros adotados pela resolução do CNJ nº 547 e ainda em observância ao princípio da eficiência administrativa, mantenho a sentença que extinguiu a execução fiscal em razão do seu baixo valor. Não é outro o entendimento jurisprudencial: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DA CAUSA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES SUFRAGADAS NO TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A Resolução CNJ nº 547/2024, autoriza a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10 mil que estejam sem movimentação útil por mais de um ano e sem citação do executado ou, mesmo citado, se não houver como localizar bens penhoráveis. O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 1.184 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. (...)” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 000XXXX-12.2008.8.11.0020, Relator: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/03/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/04/2024) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA PROFERIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR 001XXXX-96.2024.8.16.0000 Maringá, Relator: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 20/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2024) Assim, considerando que a controvérsia acerca da extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir foi pacificada pelo STF na forma do tema n. 1.184, sob a sistemática dos recursos repetitivos, cabível a incidência da norma do art. 932, inciso IV, alínea b), do CPC, pelo que se impõe o desprovimento da Apelação, inclusive de forma monocrática, à luz da súmula 568 do STJ. Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Súmula 568 STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”
Ante o exposto, com supedâneo no art. 932, inciso IV, b do CPC e na Súmula nº. 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença apelada, que declarou a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir nos termos do tema n. 1.184 do STF, formado sob o regime dos recursos repetitivos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa processual. Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível. Salvador, 29 de novembro de 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora (MR34)