Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerido: Estado Da Bahia
Requerente: Arinalva Roza Miranda Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8017613-13.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: ARINALVA ROZA MIRANDA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Cássio José Barbosa Miranda INTIMAÇÃO 8017613-13.2022.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de execução individual de acórdão que CONCEDEU a segurança em ação coletiva. Com efeito, foi deliberada a incompetência desta Corte, por maioria do colegiado da Seção Cível de Direito Público, em sessão realizada em 08/08/2024, quando do julgamento dos Agravos Internos opostos contra decisão declinatória de competência (8042198-95.2023.8.05.0000, 8042207-57.2023.8.05.0000, 8015775-64.2024.8.05.0000), nos seguintes termos: “Negou- se provimento ao recurso, mantendo a decisão que reconheceu, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, com a REMESSA do feito ao juiz de primeiro grau de uma das Varas da fazenda pública do domicílio da parte exequente, por maioria de votos.” Isto posto, em obediência a decisão colegiada, reconheço a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, razão pela qual determino a remessa do feito ao juiz de primeiro grau de uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente. Publique-se. Intime-se. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator