Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Felipe Santiago Filho
Apelado: André Guimarães Construções Ltda Advogado: Luiz Felipe Garcia Da Silva E Silva (OAB:BA19782-A) Advogado: Fabio De Andrade Moura (OAB:BA18376-A)
Apelante: Municipio De Salvador Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0821061-07.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: André Guimarães Construções Ltda Advogado(s):LUIZ FELIPE GARCIA DA SILVA E SILVA ACORDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2014. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA EXECUTADA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INSCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N.º 8.464/2013, COM A CONSEQUENTE ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. OBSERVÂNCIA. JULGADO COM EFEITO VINCULANTE, POR FORÇA DO ART. 926 DO CPC E DO ART. 229 DO RITJBA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Soares Ferreira Aras Neto EMENTA 0821061-07.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Terceiro
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Município de Salvador, contra a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela empresa executada para declarar a nulidade do lançamento tributário do IPTU referente ao exercício de 2014, com base na inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 8.464/2013, por suposta violação aos princípios da legalidade e da anterioridade nonagesimal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar a constitucionalidade da Lei Municipal n.º 8.464/2013, observando-se os princípios da legalidade e da anterioridade nonagesimal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 0002398-17.2014.8.05.0000, 0002526-37.2014.8.05.0000, 0002552-35.2014.8.05.0000 e 0002641-58.2014.8.05.0000, declarou a constitucionalidade das Leis Municipais n.º 8.464/2013 e n.º 8.474/2013, firmando entendimento de que a atualização dos valores venais dos imóveis não violou os princípios da legalidade e da anterioridade nonagesimal. 4. Nos termos do referido julgado, a Lei Municipal n.º 8.464/2013 traz todos os elementos essenciais da obrigação tributária, incluindo o fato gerador, sujeito passivo e base de cálculo do IPTU, além das alíquotas e da progressividade do imposto, sendo legítima a delegação ao Executivo do preenchimento de tabelas com base nos critérios objetivos já estabelecidos. 5. A Instrução Normativa SEFAZ n.º 12/2013 não instituiu ou modificou alíquotas, mas apenas aplicou, com exatidão, as determinações da lei, por meio de operações aritméticas. 6. Conforme o art. 926 do CPC/2015 e o art. 229 do Regimento Interno deste Tribunal, decisões tomadas pelo Tribunal Pleno em sede de controle de constitucionalidade vinculam os demais órgãos julgadores. 7. A sentença impugnada, ao afastar a aplicação da Lei Municipal n.º 8.464/2013, contrariou o precedente vinculante, impondo-se a sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para rejeitar a exceção de pré-executividade apresentada pela empresa executada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução fiscal. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0821061-07.2016.8.05.0001, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR, e como apelada ANDRÉ GUIMARÃES CONSTRUÇÕES LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.