Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Reu: Antonio Brito Junior Terceiro
Interessado: A Sociedade Terceiro
Interessado: Rafael Lyra Gaspar Terceiro
Interessado: Marcio Ribeiro Dos Santos Terceiro
Interessado: Adailton Dos Santos Terceiro
Interessado: Adenilso Rocha Braz
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO - Vara dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e da Infância e Juventude SENTENÇA Processo n. 0001165-77.2014.8.05.0228
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO SENTENÇA 0001165-77.2014.8.05.0228 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Santo Amaro
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal instaurada em desfavor de ANTONIO BRITO JUNIOR pela suposta prática do delito tipificado no art. 16, parágrafo único, inciso I da Lei nº 10.826/2003. O Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição virtual e consequente extinção do processo. É o relatório. Decidido. Assiste razão ao Ministério Público. Com efeito, analisando os autos, verifica-se que o marco interrompido da prescrição ocorreu em 26/06/2014, com a recepção da denúncia, há mais de 10 (dez) anos, sem que tenha havido novos marcos interrompidos. Embora o crime imputado ao réu possuísse pena máxima de 6 (seis) anos, cuja prescrição ocorreria em 12 anos conforme o art. 109, III do CP, é possível antever que, em caso de eventual prescrição, a pena não seria inserida muito acima do mínimo legal, considerando: a) A primariedade do réu; b) A ausência de outros registos criminais; c) As situações do delito; d) O fato de que sequer foi alcançado a fase instrutória do processo. Assim, projetando-se uma pena próxima ao mínimo legal, prevista seria o reconhecimento da prescrição retroativa em eventual decreto condenatório, o que autoriza o reconhecimento antecipado da prescrição. Embora haja divergências sobre o tema, a prescrição virtual ou em perspectiva tem sido admitida pela doutrina e jurisdição como medida de política criminal, baseada nos princípios de economia processual, celeridade e razoabilidade, evitando-se a acusação de ação penal que resultará ineficaz. Deste modo, é de se reconhecer a perda superveniente de interesse processual pelo órgão acusatório, a culminar na extinção do feito sem exame do mérito, aplicando-se analogicamente o art. 485, VI do NCPC, através da autorização constante do art. 3º do CPP.
Ante o exposto, acolho o opinativo ministerial e EXTINGO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI do NCPC, em decorrência da perda superveniente do interesse processual do Estado-acusação, na forma da fundamentação supra. Sem creme. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Santo Amaro, data registrada no sistema. ABRAÃO BARRETO CORDEIRO Juiz de Direito