Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Estado Da Bahia
Embargado: Edson Jose De Andrade Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0049024-96.2011.8.05.0001.3.EDCiv Órgão Julgador: Órgão Especial
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EMBARGADO: EDSON JOSE DE ANDRADE Advogado(s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EMBARGADO: EDSON JOSE DE ANDRADE Advogado(s): RELATÓRIO
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EMBARGADO: EDSON JOSE DE ANDRADE Advogado(s): VOTO Embargos conhecidos, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Não houve nenhum erro material no acórdão deste colegiado. O intuito dos embargos é claramente o de rediscutir o mérito da decisão colegiada embargada, o que é inadmissível por via deste recurso. Com efeito, o apontado erro material contido no acórdão embargado, em decorrência da suposta utilização de premissa equivocada ao aplicar a tese firmada, no Tema 1.002, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), é manifestamente incabível, porque o acórdão, decorrente do julgamento do agravo interno manejado contra a decisão que negou seguimento ao apelo extremo, com base na tese firmada no referido tema, consignou, de forma expressa, suas razões para decidir negar provimento ao agravo interno interposto e manter, por consequência, a decisão que negou seguimento ao apelo extremo, com base no entendimento lá sustentado de que a matéria objeto do recurso extraordinário se enquadra na tese firmada, no Tema 1.002, pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Ou seja, se o órgão julgador decidiu pela incidência do referido tema ao caso concreto, é possível inferir, por conclusão lógica, que o mesmo entendeu não haver distinção entre a situação sob apreciação nos autos e aquilo que foi definido na tese estabelecida no citado tema do STF. Em verdade, o embargante apenas manifesta sua divergência em torno da decisão tomada por este colegiado, o que não se amolda a qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, deixando claro que discorda da decisão deste órgão e busca modificá-la cabalmente pela via recursal que, via de regra, apenas se destinaria a aperfeiçoá-la. Assim, os presentes embargos devem ser rejeitados, diante da nítida intenção da parte embargante em rediscutir matéria já decida por este Colegiado. Não cabe a oposição de embargos sem indicação específica do ponto da decisão embargada que incidiu em algum dos quatro (4) vícios embargáveis (contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão), justamente como ora se fez.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Órgão Especial INTIMAÇÃO 0049024-96.2011.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos os autos destes embargos de declaração nº 0049024-96.2011.8.05.0001.3, em que é embargante o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente Procurador de Justiça PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA ÓRGÃO ESPECIAL DECISÃO PROCLAMADA Rejeitado Por Unanimidade Salvador, 4 de Novembro de 2024. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0049024-96.2011.8.05.0001.3.EDCiv Órgão Julgador: Órgão Especial
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão, id. 67289378 dos autos do agravo interno n. 0049024-96.2011.8.05.0001.2, proferido pelo Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo interno que interpôs contra decisão que, ao realizar juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, negou seguimento ao mesmo, com base na tese firmada, no Tema 1.002, pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Em seu recurso, id. 68022515, a parte embargante defende haver erro material no acórdão embargado porque, no seu entender, partiu de premissa equivocada ao decidir com base no Tema 1.002, do Supremo Tribunal Federal (STF). No id. 68235863, a parte contrária apresentou suas contrarrazões. Com este relatório, restituo os autos à Secretaria em cumprimento ao art. 931 do CPC. Salvador, (data registrada eletronicamente). Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0049024-96.2011.8.05.0001.3.EDCiv Órgão Julgador: Órgão Especial
Diante do exposto, voto para conhecer e REJEITAR os embargos, por inexistir hipótese legal que demande o aperfeiçoamento da decisão por meio de recurso desta natureza. Salvador, (data registrada eletronicamente). Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente