Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Tito Alves De Carvalho Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020)
Requerente: Cesar Benicio De Araujo Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020)
Requerente: Guilherme Rodrigues Da Cruz Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020)
Requerente: Florisvaldo Silva Macedo Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020)
Requerente: Gervasio De Souza Brito Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020)
Requerente: Genildo Mendes Da Silva Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020)
Requerente: Antonio Jose Pereira Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020)
Requerente: Magno Santos Do Nascimento Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020)
Requerente: Joao Pereira Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020)
Requerente: Erivelto Oliveira Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020)
Requerente: Josue Victor De Souza Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020)
Requerente: Jorge Barbosa Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020)
Requerente: Edmilson Alves De Almeida Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020)
Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0090266-50.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
REQUERENTE: Tito Alves de Carvalho e outros (12) Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO (OAB:BA16020)
REQUERIDO: Estado da Bahia Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) DECISÃO JOÃO PEREIRA, por meio de seu advogado, Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB/BA 16.020), deu início ao cumprimento de sentença oriundo desta ação, em face do ESTADO DA BAHIA, também qualificado. (ID 118401841). I A pretensão executória refere-se à obrigação de pagar reconhecida na sentença deste processo (ID 118401718), que determina o restabelecimento da Gratificação Habilitação Policial Militar aos autores, incluindo o pagamento das diferenças desde a data em que o adicional foi retirado, com juros e correção monetária. Além disso, deve-se reajustar o valor da GAP no mesmo período e percentual dos reajustes dos soldos dos autores, pagando as diferenças a partir da vigência da lei estadual correspondente, também corrigidas monetariamente e acrescidas de juros a partir da citação, incluindo 15% de honorários advocatícios sobre o valor da condenação. A parte autora apresentou cálculos. (ID 118401842) Devidamente intimado para se manifestar sobre o valor apresentado (ID 118401845), o Estado da Bahia quedou-se inerte, o que presume anuência à importância indicada como devida no cumprimento de sentença. É o que basta para decidir. II Considerando que a parte ré não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, leva-se à providência do art. 535, § 3º, I, do CPC. E, por inexistir entraves legais à pretensão requerida, homologo os cálculos apresentado pela autora (ID 118401842), no que tange o montante de R$ 63.376,40 (sessenta e três mil, trezentos e setenta e seis reais e quarenta centavos) e para o advogado da parte autora no montante de R$ 9.506,46 (nove mil, quinhentos e seis reais e quarenta e seis centavos), de honorários advocatícios, correspondente a 15% (quinze por cento) do valor total, atualizados até outubro/2014. III
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0090266-50.2002.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, expeça-se ofício requisitório de precatório no valor de R$ 63.376,40 (sessenta e três mil, trezentos e setenta e seis reais e quarenta centavos) para a parte autora, e para o advogado da parte autora expeça-se RPV no valor de R$ 9.506,46 (nove mil, quinhentos e seis reais e quarenta e seis centavos), referente aos honorários sucumbenciais delineados nos autos em 15% (quinze por cento), nos termos do art. 535, §3º, I, II do Código de Processo Civil, devendo os referidos valores devem ser atualizados até a data do efetivo pagamento, com correção monetária a ser calculada pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice único que compreende correção monetária e juros de mora. Deixo de condenar o ESTADO DA BAHIA em honorários advocatícios, uma vez que o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que ensejou expedição do precatório, não foi impugnado, nos termos do artigo 85, § 7º do CPC. Expedido o requisitório voltem os autos conclusos após notícia do adimplemento do requisitório, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art.535, §3º, II do Código de Processo Civil. Expedido o precatório, voltem os autos conclusos após notícia do adimplemento do precatório pelo Presidente do Tribunal de Justiça, por seu Núcleo de Precatório. Suspenda-se o processo enquanto a requisição é processada e o pagamento efetivado. Dá-se a esta decisão, força de mandado ofício. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico. Marcelo de Oliveira Brandão Juiz de Direito Cd. 805.945-4