Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Jose Dias Santana Advogado: Ronaldo Mendes Dias (OAB:BA27815-A)
Apelante: Maria Jeovana Virgens Reis Advogado: Ronaldo Mendes Dias (OAB:BA27815-A)
Apelante: Maria Jose Pereira Da Silva Advogado: Ronaldo Mendes Dias (OAB:BA27815-A)
Apelante: Marlene Barbosa Santos Advogado: Ronaldo Mendes Dias (OAB:BA27815-A)
Apelante: Conceicao Gonzaga Goncalves Advogado: Ronaldo Mendes Dias (OAB:BA27815-A)
Apelado: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503984-83.2014.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: MARIA JOSE DIAS SANTANA e outros (4) Advogado(s): RONALDO MENDES DIAS (OAB:BA27815-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0503984-83.2014.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 67798826) interposto por MARIA JOSE DIAS SANTANA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso (ID 66229605). O acórdão restou ementado nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTES PÚBLICOS. SERVIDORES PÚBLICOS DA SECRETARIA DA FAZENDA. OCUPANTES DO CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO COMO AGENTES DE TRIBUTOS ESTADUAIS. LEI4.794/1988. IMPOSSIBILIDADE. FORMA INDIRETA DE INVESTIDURA. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II DA CF/1988. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS CORRESPONDENTES. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, aduz o recorrente em síntese, que houve dissenso jurisprudencial. A parte ex-adversa apresentou contrarrazões (ID 68506141). É o relatório. Cumpre-me considerar, em relação ao dissídio de jurisprudência alavancado sob o pálio da alínea “c” do autorizativo constitucional, que o mesmo restou indemonstrado, a teor do disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, o recorrente absteve-se de realizar a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem a divergência, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, fazendo-se necessária a juntada das certidões ou cópias dos acórdãos paradigmas. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados para demonstrar a similitude fática entre os julgados, a fim de que se possa extrair a conclusão de que sobre a mesma situação fática teria aplicado diversamente o direito. Neste sentido: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração dessa divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas para configuração do dissídio. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1598939/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 21/05/2020). AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, quando o recorrente não demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. 2. deixando a recorrente de demonstrar, mediante a realização do devido cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e de direito, nos acórdãos recorrido e paradigmas, fica desatendido o comando dos arts. 541 do CPC/73 e 255 do RISTJ, o que impede o conhecimento do Recurso Especial, interposto pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.522.154/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2015; AgRg no REsp 1.533.639/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2015. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1714112/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20/06/2018).
Ante o exposto, com espeque no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 2 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LCS