Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Ednalva Ribeiro Da Conceicao Advogado: Debora Souza Sodre (OAB:BA34714) Advogado: Mariana Pimentel Sodre (OAB:BA37482)
Executado: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001773-41.2023.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
EXEQUENTE: EDNALVA RIBEIRO DA CONCEICAO Advogado(s): DEBORA SOUZA SODRE (OAB:BA34714), MARIANA PIMENTEL SODRE (OAB:BA37482)
EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): DECISÃO R. Hoje. Determino a penhora de ativos eventualmente existentes nas contas bancárias e nas aplicações financeiras em nome da parte executada até o valor da dívida, já acrescida da multa de 10% (R$ 8.068,25) utilizando-me do convênio com o Tribunal de Justiça da Bahia com o Banco Central- BACEN, dispensando-se a lavratura do termo de penhora, com fulcro do Enunciado 140 do FONAJE que assim preconiza: “O bloqueio online de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição”. Considerando que não foram encontrados ativos em contas bancárias e aplicações financeiras em nome da parte executada, conforme documento em anexo, que por ser protegido pelo sigilo fiscal, foi marcado como sigiloso,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA DECISÃO 8001773-41.2023.8.05.0189 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Paripiranga intime-se o exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do parágrafo 4º, artigo 53, da Lei nº 9.099/95, aqui aplicado pelo permissivo do Enunciado nº 75 do FONAJE que diz: “A hipótese do & 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”. P. R. I. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. Dr. André Andrade Vieira Juiz de Direito