Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: Gol Linhas Aereas Inteligentes S.a.
Reu: Tvlx Viagens E Turismo S/a Advogado: Marcos Paulo Guimaraes Macedo (OAB:SP175647) Advogado: Claudio Pereira Junior (OAB:SP147400) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8080693-50.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR MENOR: ANA CAROLINA DA COSTA PINTO BARRETO Advogado(s): ISAAC TAURINO PINHEIRO DE ARAUJO (OAB:BA57464)
REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. e outros Advogado(s): MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO (OAB:SP175647), CLAUDIO PEREIRA JUNIOR (OAB:SP147400) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8080693-50.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Menor: Ana Carolina Da Costa Pinto Barreto Procurador: Maria Celia Da Costa Pinto Barreto Advogado: Isaac Taurino Pinheiro De Araujo (OAB:BA57464) Procurador: Maria Celia Da Costa Pinto Barreto Vistos etc.
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por Ana Carolina da Costa Pinto Barreto contra Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A e VIAJANET/TVLX Viagens e Turismo S/A, onde a autora alega, em síntese, que "buscou as empresas acionadas para realizar uma viagem em família, desse modo, analisou as melhores possibilidades ofertadas, visando garantir um trecho com poucas paradas, a fim de diminuir o tempo de viagem e assegurar o conforto, afinal a duração total seria de cerca de 13 horas", mas, "que, para surpresa da autora, o avião disponibilizado pela companhia GOL era menor que o utilizado habitualmente em viagens internacionais", sendo que "durante o voo, os passageiros foram informados que haveria uma pausa em Punta Cana – DOM, para abastecer a aeronave", o que "em momento algum nenhuma das empresas mencionou que haveria essa modificação no trajeto da viagem, causando um problema que fugiu dos planos da autora". Alega, ainda, que "o dano está configurado na situação constrangedora e angustiante que passou a autora, sendo obrigada a suportar um tempo de viagem maior do que aquele que houvera se programado, sem contar o atraso de 1 hora proporcionado pela empresa ré". Alega, finalmente, que tal conduta causou-lhe danos morais, requerendo, ao final, a condenação das rés no pagamento da respectiva indenização, acrescida das verbas moratórias e sucumbenciais. A petição inicial (41689095) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se aqueles atinentes às viagens em comento (41689214 e 41689247). Deferida a Justiça Gratuita, fora determinada a citação (41751363). Devidamente citada, a ré TVLX Viagens e Turismo S/A (Viajanet) apresentou sua contestação alegando, em síntese, que todas as alterações nos voos são devidamente comunicadas aos passageiros e que, no caso dos autos não fora diferente, não havendo que se falar em danos morais, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados. A contestação (188585493) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se aqueles atinentes à viagem em comento (188585496/505). Réplica (189147638). Devidamente citada, a ré GOL Linhas Aéreas Inteligentes S/A quedou-se inerte (223649038). Ato ordinatório determinando a intimação das partes para especificarem eventuais novas provas a serem produzidas, sob a advertência da preclusão e do julgamento antecipado da lide (223649045). Petição da ré requerendo o julgamento antecipado da lide (229235932). Certidão cartorária atestando a inércia da autora (302360071). Decisão declarando encerrada a instrução processual e pronto, o processo, para sentença (394357241). Parecer do Ministério Público (400556780). É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado, a exemplo do julgado abaixo transcrito, no sentido de que "na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida". DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ATRASO EM VOO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DO DANO. AUSÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, quando o acórdão manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 3. Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) Como bem pontuou o Ministério Público, em seu Parecer (400556780), "no caso em julgamento,..., ainda que a questão referente ao abastecimento da aeronave esteja inserida no âmbito do fortuito interno das rés, sendo uma situação de ineficiência da prestação do serviço contratado, as acionadas conseguiram proceder a viagem sem que o atraso pudesse ocasionar perdas efetivas ou danos de quaisquer naturezas", acrescentando que "a despeito de a parte autora alegar que sofre com ansiedade em voos, é fato incontroverso nos autos que o delongamento da viagem foi de apenas uma hora, atraso considerado pelos tribunais pátrios como insuficiente para caracterizar danos extrapatrimoniais, pois é algo esperado em transportes aéreos". Por tais motivos, não restando comprovado qualquer dano moral sofrido pela autora, não há como acolher o pedido indenizatório formulado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, RESOLVENDO o MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista o deferimento da Justiça Gratuita (41751363). Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. ITABUNA/BA, 26 de novembro de 2024. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito (Designado conforme Ato Normativo Conjunto nº 34/2024)