Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Estado Da Bahia Advogado: Jose Eduardo Chaves Reboucas (OAB:BA13114)
Executado: Madereira Esperança Ltda
Executado: Everaldina Ferreira Da Silva Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 0004992-46.2000.8.05.0080 A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL contra MADEREIRA ESPERANÇA LTDA. É o relatório. DECIDO. Pelo que consta dos autos, o presente feito tem por finalidade a cobrança de ICM/ICMS referente aos exercícios de setembro e outubro de 1997, tendo sido a ação proposta em 28 de fevereiro de 2000. Em 17 de maio de 2000, consoante demonstra documento de nº 21256679, foi proferido despacho citatório, não tendo se perfectibilizado o ato, conforme demonstra a certidão de nº 21256714. Após intimado para se manifestar sobre a não localização do Executado em 16/05/2001, vide “Termo de Vista” nº 21256731, o Estado da Bahia apresentou manifestação de nº 21256743. Ato contínuo, deferido o pedido por meio de despacho de nº 21256771, a citação se concretizou em 26 de novembro de 2003, conforme demonstra a certidão de nº 21256798. Consoante segunda certidão confeccionada no documento de nº 21256798, verifica-se que o Oficial de Justiça subscritor atesta que não localizou bens penhoráveis em nome de Everaldina Ferreira da Silva. Por meio do despacho de nº 21256802, datado de 02/03/2004, foi determinada a oitiva do Exequente quanto à certidão que apontou a frustração da penhora. Em 08 de setembro de 2009, conforme petição de nº 21256810, o Exequente apresentou manifestação quanto ao despacho de nº 21256802, proferido em 02/03/2004.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0004992-46.2000.8.05.0080 Execução Fiscal Jurisdição: Feira De Santana Trata-se, portanto, de flagrante caso de extinção do processo, com resolução do mérito, ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Na ação de execução fiscal há regramento específico no que se refere à prescrição intercorrente, consoante dispõe o artigo 40 da Lei nº 6.830/80. E, diante de inúmeras controvérsias judiciais no âmbito da aplicação da referida norma, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial nº 1.340.553/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, fixando a tese a seguir ementada: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). No tocante às balizas propriamente ditas, a decisão paradigma proferida no REsp nº 1.340.553/RS consagrou que o termo inicial da prescrição prevista no artigo 40 da LEF ocorre independentemente de decisão judicial. Desta forma, o despacho citatório interrompeu a prescrição, que reiniciou, a partir de então. E, até o momento não se verificou qualquer ato constritivo eficaz, de modo que, entre a citação e esta data, transcorreu prazo muito superior ao quinquênio da prescrição intercorrente, ainda que consideremos o prazo de ânuo da suspensão processual. Vale dizer que houve certidão informando sobre a não localização do endereço do executado datada de 03 de dezembro de 2003, conforme documento de nº 21256798. E, consoante documento de nº 21256810, após intimação para que o Executado tivesse ciência da não localização bens penhoráveis, o Exequente apresentou manifestação atendendo ao despacho na data de 08 de setembro de 2009. Inclusive, até o momento não houve penhora e, também, há informações sobre o falecimento dos corresponsáveis tributários, quais sejam, Lourivaldo Souza Santos e Everaldina Ferreira da Silva Santos. Não se pode dizer que houve prescrição direta. Contudo é desnecessário intimar o Exequente para que se manifeste sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, porque esta é matéria de ordem pública, conhecível de ofício, e vez que o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando a literalidade do quanto disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, devendo o Exequente demonstrar o prejuízo suportado (pas nullité sans grief). Vejamos: Processual Civil. Execução Fiscal. Prescrição Intercorrente. Decretação de ofício, sem prévia oitiva da Fazenda Pública. O STJ vem flexibilizando a literalidade do disposto no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 para manter a decisão que decreta a prescrição intercorrente sem oitiva prévia da Fazenda Pública quando esta, no recurso interposto contra a sentença de extinção do feito, não demonstra o prejuízo suportado(compatibilização com o princípio processual pas de nullitè sans grief” (AgRg no REsp1236887/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/10/2011, DJe 17/10/2011). APELAÇÃO Execução fiscal ISS dos exercícios de1997 a 2003Sentença que extinguiu a ação reconhecendo a ocorrência da prescrição Ausência da hipótese do art. 870 do CPC/73 vigente à época do ajuizamento da ação Precedentes do STJ Ajuizamento da ação ocorrido tardiamente Inteligência do artigo 174, caput do CTN Aplicação da Súmula 409 do C. STJ Ausência de comprovação de causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional - Prescrição caracterizada Sentença de extinção mantida Recurso não provido.(TJSP;ApelaçãoCível0515208-96.2008.8.26.0224; Relator (a): Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento:18/02/2020; Data de Registro: 18/02/2020) Conclui-se, assim, que a paralisação do feito por mais de seis anos ininterruptos configura tempo suficiente para a consumação da prescrição intercorrente, o que enseja a extinção do presente feito, com resolução do mérito. Isto homenageia não somente a jurisprudência atual, cujo paradigma está inserto na decisão do REsp 1.340.553/RS, vinculativo recurso repetitivo, mas também a Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
Ante o exposto, em virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte ré no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, conforme demonstrado através do REsp 1.854.589 - PR (2021/0071199-6) e tendo em vista a ausência de angularização processual. Depois de decorrido o prazo recursal e após o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana (BA), 31 de outubro de 2024. LINA FALCÃO XAVIER MOTA Juíza de Direito Auxiliar