Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Marcia Aurelina De Oliveira Alves Advogado: Alexandre Filadelfo Santos Oliveira (OAB:BA27116) Advogado: Reinaldo Chagas Ribeiro (OAB:BA31770)
Requerido: Douglas Leandro Rieger Fortes Advogado: Mariana Nichele Sunti (OAB:SC23290) Advogado: Fernanda Balsan (OAB:SC37060) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL n. 0502935-36.2016.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
REQUERENTE: MARCIA AURELINA DE OLIVEIRA ALVES Advogado(s): ALEXANDRE FILADELFO SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA27116), REINALDO CHAGAS RIBEIRO (OAB:BA31770)
REQUERIDO: DOUGLAS LEANDRO RIEGER FORTES Advogado(s): MARIANA NICHELE SUNTI (OAB:SC23290), FERNANDA BALSAN (OAB:SC37060) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0502935-36.2016.8.05.0274 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Vitória Da Conquista Vistos etc. Cuidam os autos de ação de dissolução de união estável c/c guarda, alimentos e partilha de bens ajuizada por MÁRCIA AURELINA DE OLIVEIRA ALVES em face de DOUGLAS LEANDRO RIEGER FORTES. Na inicial ID 204656935, requerendo os benefícios da Justiça Gratuita, alegou a Autora que manteve união estável com o Réu desde 2007, formalizando a união por meio de Escritura Pública no ano de 2008; que, por tal instrumento, ficou definido que o regime adotado seria o de separação de bens; que, no ano de 2010, com a aquiescência do Demandado, foi trabalhar na cidade de Curitiba-PR, com a promessa de que aquele, no prazo de dois anos, também passaria a residir em Curitiba; que, nos anos de 2012 e 2013, já havia proposto que o casal voltasse a morar no interior do Paraná, “quando o Réu não mais a aceitou como sua companheira, alegando que não detinha condições financeiras para custear a sua família”; que permaneceu em Curitiba até 2014, custeando sozinha todas suas despesas e do filho do casal, quando, aprovada em concurso público, foi convocada a retornar a sua terra natal, com anuência e concordância do Requerido. Alegou que, na constância do relacionamento, adquiriram um imóvel residencial, localizado em Concórdia-SC, contribuindo a Autora com 40% e o Réu, com 60%, devendo “ser objeto de partilha, ressaltando que desde o ano de 2010, apenas o Réu tem a fruição do aludido bem imóvel e nunca pagou qualquer valor de aluguel para a Autora e, tampouco, qualquer ajuda para moradia da mesma e do filho”; que o Demandado possui dois vínculos empregatícios, auferindo renda superior a R$10.000,00, porém paga pensão ao filho de apenas R$600,00 e o plano de saúde da criança e da Autora; que as despesas mensais do filho. Requereu o arbitramento de alimentos provisórios e, ao final, procedência do pedido, com a fixação da guarda unilateral, a regulamentação do direito de visita na forma constante da inicial, a fixação de alimentos definitivos em valor correspondente a 4 salários mínimos e a partilha igualitária do imóvel pertencente ao ex-casal. À inicial anexou a procuração ID 204656936 e os documentos ID 204656937/204656950. Os benefícios da assistência judiciária foram indeferidos (decisão ID 204656952), porém, acolhendo, em parte, o pedido de reconsideração ID 204656958, por meio da decisão ID 204657010, deferiu-se o recolhimento das custas ao final do processo, arbitrando-se, ainda, alimentos provisórios no valor correspondente a um salário mínimo vigente, “devidos a partir do conhecimento deste decisum, que o suplicado pagará até o dia 05 (cinco) de cada mês, mediante depósito bancário e ou mediante recibo”. Na audiência de conciliação ID 204657044/204657045, as partes acordaram quanto ao tempo de união (início em 2007 e término em 2014), renunciaram reciprocamente aos alimentos, estabeleceram a guarda compartilhada “permanecendo o menor na residência materna, cabendo ao genitor exercer o direito de convivência nas férias e recesso escolares, em que passará a primeira metade com o genitor e a outra metade com a genitora. Nas festas de final de ano, nos anos ímpares, ficará o natal e o ano novo com o genitor, invertendo tal ordem nos anos pares, com a genitora”, inexistindo consenso no que toca à pensão alimentícia e a partilha do bem adquirido na constância de união estável. Após manifestação do Ministério Público (ID 204657048), o Demandado apresentou contestação e reconvenção (ID 204657049), impugnando o pedido de assistência judiciária gratuita e, no mérito, aduzindo que não houve ruptura do relacionamento quando da mudança da Autora para Curitiba; que, durante todo o período de permanência da Autora naquela cidade (2010 a meados de 2014), seu trabalho permitia que ficasse de terça a sexta-feira na cidade de Concórdia e de sábado até segunda-feira com a família, em Curitiba; que, ao chegar em Curitiba, sua primeira providência era ir ao mercado realizar comprar e suprir as necessidades do filho e da companheira; que antes de celebrarem a escritura de união estável, de 2007 a 2012, conviveram em estabelecer o regime de bens, de modo que os que foram adquiridos em tal período, devem ser partilhados igualitariamente; que, nesse interim, o casal adquiriu dois imóveis e viviam de ajuda mútua, mesmo residindo em cidades diferentes; que o relacionamento terminou apenas com a mudança da Autora para Vitória da Conquista. Asseverou que o que presta de alimentos é o quanto consegue suportar, mormente quando arca com o plano de saúde do menor, sendo este no modelo de coparticipação no percentual de 50%; que sua renda é bem menor que o informado, pois desenvolve na Universidade do Contestado apenas projeto relacionado à Rádio Universitária, e não como professor do curso de jornalismo, e que, diante da diminuição da carga horária de 40 para 30h semanais, passou a auferir cerca de R$4.000,00 mensais; que não labora mais na Rádio Aliança, em razão do término do contrato por prazo determinado. Sustentou que é absurdo o pedido de pagamento de aluguel, considerando ser a Autora proprietária de imóvel adquirido nesta Cidade; que “a maioria dos itens elencados representam supérfluos e luxos que jamais poderão ser considerados necessários para uma criança”, sendo que muitos deles sequer fazem parte da rotina da criança, a exemplo do inglês, natação e futebol; que, considerando a essencialidade da escola, do esporte, o estudo de uma segunda língua, medicamentos e a contratação de mensalista, as despesas somam em média R$2.000,00, de modo que, se o Requerido deposita R$600,00 e arca com o plano de saúde do menor, “estaria ele, hipoteticamente arcando com metade dos gastos que considera-se necessário”. Disse que, para a aquisição do imóvel descrito na inicial, arcou com R$55.905,64, enquanto a colaboração da Autora foi de R$21.171,91; que além do da contribuição com seu FGTS, arcou com todas as parcelas, num total de R$150.409,85, de modo que a efetiva participação da Autora é de apenas 12% do valor do bem; que além do imóvel localizado em Concórdia, no ano de 2010, adquiriram um imóvel na cidade de Curitiba, que servia de residência da família, devendo este também ser partilhado, bem como todos os móveis que guarneciam a residência e foram levados pela Requerente para Vitória da Conquista, não cabendo ao Demandado qualquer deles. Em razão disso, em pedido reconvencional, requereu a partilha dos bens móveis que guarneciam a casa de Curitiba, em valor equivalente a R$17.000,00, além do imóvel adquirido em Curitiba, que possui valor médio estimado em R$340.000,00. Subsidiariamente, caso não entenda o julgador pela partilha igualitária dos bens que listou, “acatando pedido inicial da Autora pela separação dos bens, a ela então caberá tão somente a proporcionalidade que pagou, e não a meação, vez que esta é pré-requisito para uma convivência sem estabelecimento de separação de bens”. Afirmou que a Autora alterou a verdade dos fatos, devendo ser condenada em litigância de má-fé. Anexou os documentos IDs 204657050/204657055. Sobre a defesa do Réu, manifestou-se a Autora, ID 204657058, bem como contestou a reconvenção (ID 204657059), argumentando, em síntese, que o imóvel de Curitiba foi adquirido apenas pela Reconvinda, não devendo ser objeto de partilha; e que os bens que guarneciam a residência na cidade de Curitiba foram adquiridos pela Autora, quando esta foi residir naquela cidade, ficando os bens que guarneciam a residência da cidade de Concórdia, todos na posse do Reconvinte. É o relatório. Decido. Inicialmente, revogo o despacho ID 375562512, considerando que o feito ainda não foi objeto de saneamento, o que ora se passa a fazer. Despicienda a impugnação feita pelo Réu/Reconvinte ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela Autora/Reconvinda, pois dito pedido foi indeferido pela decisão ID 204656952, contra a qual esta não se insurgiu por meio de recurso, restando preclusa a discussão a respeito. Sem preliminares a serem apreciadas, nota-se que os polos da lide estão legitimamente representados, sendo possíveis os objetos pretendidos, estando presentes os pressupostos previstos na legislação processual civil pátria, razão pela qual dou o feito por saneado. A controvérsia da presente lide cinge-se a aferição das necessidades da Requerida e condições do Requerente. A controvérsia da presente lide cinge-se à aferição das necessidades do filho das partes e a possibilidade do Requerido, em relação aos alimentos por este prestados àquele, além de quais bens adquiridos na constância da união devem ser partilhados, seu(s) valor(es) e em que proporção. Assim, determino que as partes, no prazo comum de quinze (15) dias, através de seus patronos, especifiquem as provas que pretendem produzir, fundamentadamente, sob pena de indeferimento. No caso de prova oral, além da justificação, o rol deverá ser apresentado no mesmo prazo, se ainda não o fizeram. Após, com a manifestação das partes e/ou certificado o decurso do prazo, voltem-me conclusos os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista, 04 de março de 2024. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS Juiz de Direito