Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Jorge Paulo Soares Da Silva Testemunha: Harles De Souza Pardim Testemunha: Sinvaldo Carlos Da Silva Testemunha: Leonardo Fernandes Pereira
Reu: Esdras Renan De Matos Rodrigues Advogado: Nilson Nilo Rodrigues Pereira (OAB:BA573-B) Advogado: Anna Karolline Ferreira Benevides (OAB:BA74004) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000657-66.2014.8.05.0185 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PALMAS DE MONTE ALTO
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: ESDRAS RENAN DE MATOS RODRIGUES Advogado(s): NILSON NILO RODRIGUES PEREIRA registrado(a) civilmente como NILSON NILO RODRIGUES PEREIRA (OAB:BA573-B), ANNA KAROLLINE FERREIRA BENEVIDES (OAB:BA74004) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PALMAS DE MONTE ALTO INTIMAÇÃO 0000657-66.2014.8.05.0185 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Palmas De Monte Alto Vitima: Cristiano Mendes Da Silva Testemunha: Weslei Alves Da Silva Testemunha: Janaina Sena Costa Laranjeiras Testemunha: Rita De Cassia De Jesus Santos Vistos e etc.
Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público em que figura como réu EDRAS RENAN DE MATOS RODRIGUES, nascido em 24/06/1993, tendo sido denunciado como incursos no art. 121, “caput” c/c 14, inciso II, do Código Penal, tendo como vítima Cristiano Mendes da Silva, sendo que o fato ocorreu em 19/04/2013. É o que interessa relatar. Conforme imposição constitucional( CF, art. 93, IX), cabe fundamentar meu juízo acerca dos fatos narrados na representação criminal. Pela matéria fática trazida aos autos se configuraria, em tese, a infração penal tipificada pelo artigo 121 do código de penal. O instituto da prescrição tem grande aporte na politica criminal, vez que não interessa ao estado punir fatos que diante do tempo transcorrido não mais repercutem no seio da sociedade. É a adoção do brocardo latino tempus omnia solvit, que significa o tempo dissolve tudo. A prescrição pode ocorrer antes ou depois da sentença de primeiro grau, podendo tomar por base ou a pena máxima em abstrato ou a cominada para o tipo no caso concreto. Em se tratando de prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, isto é, a que toma por base a pena máxima em abstrato, vige a disposição do art 109.veja se: "Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1° do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; (...)" Há de se lembrar que a prescrição na forma do artigo 61 do CPP, à de ser conhecida a qualquer tempo. Verifico que a pena máxima cominada para o crime tipificado no art. 121, do CP, é superior a 06(seis) anos e não excede a (20 Vinte). Ressalto que o acusado no tempo do crime o réu era menor de 21(vinte e um ) anos, portanto casando-se com a hipótese do artigo 109, I, cominado com o artigo 115 ambos do código penal, logo prevê para esse caso o prazo prescricional de 10 (dez) anos. In casu, houve a interrupção do prazo prescricional com o recebimento da denúncia em 07/10/2014 ID179044544, pelo que o termo de início da prescrição será o dia 08/10/2014. A data atual é 22 de novembro de 2024. Não houve nenhuma causa impeditiva ou suspensiva do curso do prazo prescricional. Verifico, diante do enquadramento dado pelo artigo 109, I, cominado com o artigo 115 ambos do código penal, que após as 24 horas do dia 08/10/2024, a infração penal acima nominada prescreveu. Assim, decido pela EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO FATO, imputado a EDRAS RENAN DE MATOS RODRIGUES, na forma do art.109, I, cumulado com os artigos 115 e 107, IV, todos do código penal, em face do reconhecimento da PRESCRIÇÃO, determinando assim o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Fica dispensada a intimação do suposto autor do fato. Sem custas. PALMAS DE MONTE ALTO/BA Datado e assinado eletronicamente ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES JUIZ DE DIREITO