Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Reu: Jose Agnaldo Sampaio Pinheiro
Autor: Davi Da Silva Souza Advogado: Daiane Mendes Santos (OAB:BA47122) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501348-76.2017.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
AUTOR: DAVI DA SILVA SOUZA Advogado(s): DAIANE MENDES SANTOS (OAB:BA47122), HILTON DA SILVA RIBEIRO (OAB:BA41672)
REU: JOSE AGNALDO SAMPAIO PINHEIRO Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0501348-76.2017.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PROVISÓRIA DA TUTELA DE EVIDÊNCIA formulada por DAVI DA SILVA SOUZA em face de JOSÉ AGNALDO SAMPAIO PINHEIRO. O autor alega que vendeu o veículo CHEVROLET MODELO CORSA 1.0, COR PRATA, ano 1997, placa policial JMG 6259, para o requerido, mediante acordo verbal no qual este se comprometeu a efetuar a transferência do veículo para o seu nome e a quitar eventuais débitos pendentes, tais como IPVA e multas de trânsito. No entanto, o requerido não cumpriu com sua obrigação, permanecendo o veículo registrado em nome do autor, que foi surpreendido com protestos e negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, causando-lhe prejuízos financeiros e emocionais, inclusive o impedimento da continuidade dos estudos de sua filha, em virtude de restrições no sistema do FIES, do qual o autor é fiador. Assim, requereu a transferência da propriedade do veículo, a quitação dos débitos e a restituição dos valores pagos. Apresentou boletim de ocorrência (Id. 19772474), extrato de multas (Id. 19772481), boleto (Id. 19772488), extrato de multas (Id. 19772483). Assistência judiciária gratuita deferida sob Id. 19772494. Na decisão de Id. 349869338 foi decretada a revelia do réu. A parte autora não requereu a produção de outras provas. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre asseverar que a revelia foi corretamente decretada, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, que dispõe que, não havendo contestação, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Neste caso, os fatos narrados pelo autor, consistentes na falta de transferência do veículo e na ausência de quitação dos débitos pelo réu, são tidos como verdadeiros, face à inércia da parte demandada. Ademais, o autor comprovou que o veículo em questão ainda está registrado em seu nome e que existem débitos pendentes relativos a IPVA e multas de trânsito, conforme documentação acostada (Id. 19772481, 19772483). Diante da venda realizada, e tendo em vista que o comprador se comprometeu a regularizar a situação do veículo, inclusive com a quitação dos débitos existentes, é dever do réu cumprir com sua obrigação. Assim, resta configurada a obrigação do requerido em proceder à transferência do veículo para o seu nome, bem como quitar todos os débitos pendentes até a presente data, sob pena de pagamento de multa diária, conforme requerido pelo autor. Ressalte-se que não se está qualquer obrigação de fazer em relação ao Estado da Bahia, que não é parte neste feito. Quanto aos danos morais, vê-se que o comportamento negligente do réu, além de causar prejuízos financeiros ao autor, resultou em sérios transtornos emocionais, uma vez que o nome do requerente foi protestado, prejudicando o contrato de financiamento estudantil de sua filha, conforme narrado. Em situações como esta, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a falta de transferência de veículo e o protesto do nome do antigo proprietário geram direito à reparação por danos morais. A negativa do réu em resolver o problema, mesmo após reiteradas tentativas do autor, demonstra a má-fé e o desrespeito, justificando a condenação por danos morais. Assim, entendo que é cabível a indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da condenação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DAVI DA SILVA SOUZA e, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito para: 1. Condenar o réu a restituir o autor os valores comprovadamente pagos em relação ao carro em questão desde a data da venda (exercício de 2014, conforme boletim de ocorrência); 2. Condenar o réu a quitar todos os débitos pendentes relativos ao veículo até a presente data, incluindo IPVA, multas e demais encargos; 3. Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 4. Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ALAGOINHAS, data registrada no sistema. JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR Juiz de Direito