Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Espólio De Elsior Joelviro Coutinho Registrado(a) Civilmente Como Elsior Joelviro Coutinho Advogado: Doris Lago Ribeiro Cortizo (OAB:BA6890)
Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0822389-06.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: ESPÓLIO DE ELSIOR JOELVIRO COUTINHO registrado(a) civilmente como ELSIOR JOELVIRO COUTINHO Advogado(s): DORIS LAGO RIBEIRO CORTIZO (OAB:BA6890) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0822389-06.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Cuidam os presentes autos de Execução Fiscal contra Elsior Joelviro Coutinho, objetivando a cobrança de tributo(s) especificado(s) na(s) CDA(s). Decido. De acordo com a certidão de óbito, ID nº 426488117, infere-se que o falecimento da parte executada ocorreu em 01/07/1997, anteriormente, portanto, ao ajuizamento da ação executiva. Dispõe o Código Tributário Nacional, ao tratar da responsabilidade dos sucessores tributários, in verbis, que: “Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão”. Entretanto, como é cediço, pessoa falecida não possui capacidade ad causam, sendo ainda vedada, no curso da execução, a alteração da CDA ou da petição inicial para incluir os sucessores no polo passivo da demanda fiscal, o que torna o título executivo que instrui a presente ação inexigível. Não é outro o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO, FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PELO ESPÓLIO. 1. A execução fiscal foi ajuizada após o falecimento do devedor, o que inviabiliza o redirecionamento da demanda para o espólio, por não se tratar de erro material ou formal, mas sim essencial. 2. O ajuizamento de ação em face de pessoa já falecida não é possível diante da falta de legitimidade ad causam, uma das condições para o exercício do direito de ação. 3. Súmula nº 392 do STJ. 4. Aplicação do art. 932, IV, a do CPC/15. 5. RECURSO DESPROVIDO”. (TJ-RJ - APL: 00053235620068190006, Relator: Des(a). Benedicto Ultra Abicair, J: 02/12/2019, 6ª Câmara Cível). “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REDIRECIONAMENTO CONTRA A SUCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio e/ou sucessão somente é possível quando o falecimento da parte executada ocorrer depois de ter sido citada nos autos da execução fiscal. Posição deste órgão fracionário. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, ocorreu o falecimento do executado antes do ajuizamento da ação; entretanto, em que pese alguns dos exercícios cobrados tenham sido constituídos anteriormente ao falecimento do devedor, o ajuizamento da ação ocorreu em momento posterior ao óbito, o que impossibilita o redirecionamento em desfavor da sucessão. Inteligência da Súmula 392 do Superior Tribunal da Justiça. Manutenção da sentença que julgou extinta a execução, em face da ilegitimidade passiva”. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 70083057901, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, J: 30/11/2019). Desta forma, somente mediante lavratura de nova CDA e ajuizamento de nova execução pode o credor, em tese, intentar haver o crédito alegado, não sendo caso de aplicação do art. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais, que prevê a possibilidade de emenda ou substituição da CDA, até a decisão de primeira instância, para a correção de erro formal ou material no título executivo. Do exposto, com arrimo no art. 485, inciso IV, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO por falta de capacidade processual da parte passiva, o que implica na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sem condenação ao pagamento de custas ante a isenção legal nem em honorários advocatícios por falta de triangulação processual. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador, 30 de julho de 2024. Suélvia dos Santos Reis Nemi Juíza de Direito