Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Gutemberg Santos Sobral Advogado: Felipe Xavier Santos (OAB:BA53798) Advogado: Thiago Andrade Moraes (OAB:BA52522)
Requerido: Banco Daycoval S/a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)
Requerido: Zj Intermediacao De Negocios Ltda - Me Advogado: Scheroon Cristina De Medeiros Santos (OAB:SC13356) Advogado: Mauricio Natal Spilere (OAB:SC34550) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000320-15.2019.8.05.0233 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
REQUERENTE: GUTEMBERG SANTOS SOBRAL Advogado(s): THIAGO ANDRADE MORAES (OAB:BA52522), FELIPE XAVIER SANTOS (OAB:BA53798)
REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB:SC15762), SCHEROON CRISTINA DE MEDEIROS SANTOS (OAB:SC13356), MAURICIO NATAL SPILERE (OAB:SC34550) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA INTIMAÇÃO 8000320-15.2019.8.05.0233 Petição Cível Jurisdição: Conceição Do Almeida Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S/A em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por GUTEMBERG SANTOS SOBRAL. Aduz o embargante, em síntese, que a decisão contém: (i) obscuridade quanto à incidência dos juros referentes aos danos morais; (ii) obscuridade no tocante à devolução em dobro dos valores; (iii) omissão quanto à compensação do crédito supostamente disponibilizado ao autor; e (iv) contradição na fixação da multa diária. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Como cediço, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, assiste razão ao embargante apenas no que tange à alegação de omissão quanto ao pedido de compensação dos valores, eis que a sentença efetivamente não analisou tal questão suscitada em contestação. Passo, portanto, a sanar tal omissão. Em que pese o banco réu tenha alegado ter disponibilizado o valor do empréstimo mediante ordem de pagamento, observo que as agências bancárias mencionadas no documento de transferência estão localizadas nos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro, o que corrobora a alegação do autor de que jamais recebeu qualquer quantia. Sendo assim, não há que se falar em compensação de valores, eis que não comprovada a efetiva disponibilização e recebimento do montante pelo autor. Quanto às demais questões suscitadas pelo embargante, verifico que não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. A sentença foi clara ao fixar os parâmetros de incidência dos juros e correção monetária, bem como fundamentou adequadamente a condenação à devolução em dobro dos valores e a fixação da multa diária. O que pretende o embargante, na verdade, é a rediscussão do mérito da causa, o que não é possível através dos embargos de declaração, que possuem fundamentação vinculada aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para sanar a omissão apontada e, analisando o pedido de compensação formulado na contestação, JULGO-O IMPROCEDENTE pelos fundamentos acima expostos, mantendo inalterados os demais termos da sentença embargada. Intimem-se. CONCEIÇÃO DO ALMEIDA/BA, 3 de dezembro de 2024. PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA Juíza de Direito