Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: Oliveiros Alves Pinto - Me Advogado: Raimundo Silva Da Costa (OAB:BA19963)
Exequente: Estado Da Bahia Advogado: Damia Mirian Lamego Bulos De Sena (OAB:BA13661) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000865-36.2015.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DAMIA MIRIAN LAMEGO BULOS DE SENA (OAB:BA13661)
EXECUTADO: OLIVEIROS ALVES PINTO - ME Advogado(s): RAIMUNDO SILVA DA COSTA (OAB:BA19963) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000865-36.2015.8.05.0036 Execução Fiscal Jurisdição: Caetité
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o exequente manifesta sua recusa ao bem nomeado pelo executado e requer a realização de constrição de valores/bens do devedor pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Isto posto, determino o bloqueio on line, via SISBAJUD, em contas e ativos financeiros incidentes no CNPJ do executado, até o montante da dívida fiscal, conforme demonstrativo contábil de Id 214966583 utilizando-se, caso necessário, da funcionalidade da repetição automática (“teimosinha”) pelo prazo de 30 dias. Havendo excesso na indisponibilidade, fica, desde logo, determinado o desbloqueio do valor excedente. Acaso infrutífera a penhora via Sisbajud, determino a consulta, via RENAJUD, de possíveis veículos em nome das executadas. Em caso positivo, inclua restrição de transferência, circulação e licenciamento. Realizada a constrição por qualquer dos meios acima referenciados, intime-se o devedor para apresentar embargos, em 30 (trinta) dias, na forma do art. 16, III, da Lei nº 6.830/1980, retornando-me os autos conclusos. Contudo, infrutíferas as tentativas de localização de valores/bens, intime-se a Exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, ficando já determinada a observância do art. 40, caput e seus parágrafos, da Lei nº 6.830/80. Saliento, que, consoante o atual entendimento jurisprudencial externado por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, os prazos de suspensão e de prescrição previstos no aludido dispositivo legal têm início e correm automaticamente da data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, sendo irrelevante a apresentação de petições e a realização de diligências infrutíferas. Se necessário, sirva a presente Decisão como mandado/ofício/carta. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caetité/BA, 16 de julho de 2024. BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular